001 a 009 posterior >
Código comercial - L-000.556-1850Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título I
Capítulo I
Das Qualidades necessárias para ser comerciante
Art.
1º - Podem comerciar no Brasil: - Art. 972, Capacidade -
Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 37, 4, Corretores - CCom; Art. 484, Prorietários, compartes e caixas de navios - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciante de fato; Comerciantes; Comércio em geral; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais - Comerciantes - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Fontes do direito comercial; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Praças do comércio - CCom; Prerrogativas dos comerciantes - CCom; Prescrição - CCom; Pressupostos da falência; Qualidades necessárias para ser comerciante; Quebras - CCom
1 -
Todas as pessoas que, na conformidade das leis deste Império, se acharem na livre administração de suas pessoas e bens, e não forem expressamente proibida neste Código. - Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.3: Art. 3º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 5º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
2 -
Os menores legitimamente emancipados. - Art. 5º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 9º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.3: Art. 308, Sociedades comerciais - CCom; Art. 1.112, I, Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Art. 5º, 2, parágrafo primeiro
obs.dji.grau.4: Emancipados; Menor (es)
3 -
Os filhos-famílias que tiverem mais de 18 (dezoito) anos de idade, com autorização dos pais, provada por escritura pública. - Art. 975, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
O filho maior de 21 (vinte e um) anos, que for associado ao comércio do pai, e o que com sua aprovação, provada por escrito, levantar algum estabelecimento comercial, será reputado emancipado e maior para todos os efeitos legais nas negociações mercantis. - Art. 5º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 975, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.3: Art. 9º, Pessoas naturais - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.3: Art. 5º, 2, parágrafo primeiro
obs.dji.grau.4: Autorização; Comerciante; Escritura; Filhos-famílias
4 -
As mulheres casadas maiores de 18 (dezoito) anos, com autorização de seus maridos para poderem comerciar em seu próprio nome, provada por escritura pública. As que se acharem separadas da coabitação dos maridos por sentença de divórcio perpétuo, não precisam da sua autorização. - Art. 975 e Art. 977, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas devem inscrever os títulos da sua habilitação civil, antes de principiarem a comerciar, no Registro do Comércio do respectivo distrito. - Art. 975, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.3: Art. 28, Comerciantes - CCom; Art. 29, Comerciantes - CCom; Art. 226, § 5º, Família, da criança, do adolescente e do idoso - Ordem social - Constituição federal; Arts. 242 a 247, Autorização marital - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Estatuto da mulher casada - L-004.121-1962
obs.dji.grau.3: Art. 5º, 2, primeiro parágrafo
obs.dji.grau.4: Autorização; Comerciante; Filhos-famílias; Habilitação civil; Menor (es); Mulher casada; Registro do comércio; Títulos de habilitação civil
obs.dji.grau.6: Administração da Justiça nos Negócios e Causas Comerciais - CCom; Comércio Marítimo - CCom; Quebras - CCom
Art.
2º - São proibidos de comerciar: - Art. 972, Capacidade -
Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
1 -
os presidentes e os comandantes de armas das províncias, os magistrados vitalícios, os juízes municipais e os de órfãos, e oficiais de Fazenda, dentro dos distritos em que exercerem as suas funções; - Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20022 -
os oficiais militares de 1 linha de mar e terra, salvo se forem reformados, e os dos corpos policiais; - Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20023 -
as corporações de mão-morta, os clérigos e os regulares; - Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-20024 -
os falidos, enquanto não forem legalmente reabilitados. - Art. 972, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art: 138, Extinção das obrigações - Lei de falências - DL-007.661-1945; Arts: 195 e segs, Crimes falimentares - Lei de falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.4: Comerciante; Falidos
obs.dji.grau.3: Art. 19, I, Organização político-administrativa - Organização do Estado - CF
obs.dji.grau.4: Clérigos
obs.dji.grau.3: Art. 204, Exercício de comércio - Crimes contra o serviço militar e o dever militar - Crimes militares em tempo de paz - Código penal militar - DL-001.001-1969; Lei de processo penal militar e sua aplicação - Código de processo penal militar - DL-001.002-1969
obs.dji.grau.4: Militar (es); Oficiais
obs.dji.grau.3: Art. 36, I, Deveres do magistrado - Disciplina judiciária - Lei orgânica da magistratura nacional - LC-000.035-1976; Art. 44, III, Deveres e vedações dos membros do ministério público - Lei orgânica nacional do ministério público da L-008.625-1993; Art. 117, X, Proibições - Regime disciplinar - Regime jurídico dos servidores públicos civis - L-008.112-1990
obs.dji.grau.4: Magistrados; Militar (es)
obs.dji.grau.4: Comerciante; Comércio; Exercício do comércio; Pressupostos da falência
Art.
3º - Na proibição do artigo antecedente não se compreende a faculdade
de dar dinheiro a juro ou a prêmio, contanto que as pessoas nele mencionadas não façam
do exercício desta faculdade profissão habitual de comércio; nem a de ser acionista em
qualquer companhia mercantil, uma vez que não tomem parte na gerência administrativa da
mesma companhia. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 17, Caracterização e subordinação - Instituições financeiras - Sistema financeiro nacional - L-004.595-1964; Art. 44, § 7º, Penalidades - Sistema financeiro nacional - L-004.595-1964
obs.dji.grau.4: Acionistas; Comerciante; Comércio; Exercício do comércio; Militar (es); Oficiais
Art.
4º - Ninguém é reputado comerciante para efeito de gozar da proteção
que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum
dos Tribunais do Comércio do Império, e faça da mercancia profissão habitual.
- Art.
967, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil -
CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Finalidades - Registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994 - regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades - Registro público de empresas mercantis e atividades afins; Art. 633, Contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo - CCom; Com a extinção dos Tribunais de Comércio pelo D-002.662-1875, suas atribuições administrativas passaram às juntas comerciais, cujo diploma fundamental é a L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996. Sua função judicante ficou a cargo da justiça comum, regendo-se de acordo com as disposições da L-005.869-1973 - Código de processo civil - Jurisdição - Jurisdição e da ação - Processo de conhecimento; Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850
obs.dji.grau.2: Art. 6º; Art. 7°; Art. 8°; Art. 9º; Art. 13, Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Art. 19, Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Art. 28, Disposições gerais - Comerciantes - CCom; Art. 29, Disposições gerais - Comerciantes - CCom; Art. 38, Corretores - CCom; Art. 41, Corretores - CCom; Art. 59, 3, Corretores - CCom; Art. 64, Corretores - CCom; Art. 65, Corretores - CCom; Art. 67, Corretores - CCom; Arts. 74, Feitores, guarda-livros e caixeiros - CCom; Art. 89, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom; Art. 90, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom; Art. 159, Mandato mercantil - CCom; Art. 310, Sociedades comerciais - CCom; Art. 347, Liquidação da sociedade comercial - CCom; Art. 484, Proprietários, compartes e caixas de navios - Comércio marítimo - CCom; Art. 457, Embarcações - Comércio marítimo - CCom; Art. 746, Arribadas forçadas - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.4: Comerciante; Sociedades em nome coletivo ou com firma - CCom; Tribunais do comércio
Art.
5º - A petição da matrícula deverá conter: - Art. 967
e Art.
968, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil -
CC - L-010.406-2002
1 -
o nome, idade, naturalidade e domicílio do suplicante; e, sendo sociedade, os nomes individuais que a compõem, e a firma adotada (Art. 302, Art. 311, e Art. 325).2 -
o lugar ou domicílio do estabelecimento.
Os menores, os filhos-famílias e as mulheres casadas deverão juntar os títulos da sua capacidade civil (Art. 1º, nºs. 2, 3, e 4).
obs.dji.grau.1: Art. 302, Sociedades comerciais - CCom; Art. 311, Sociedade em comandita - CCom; Art. 325, Sociedade em conta de participação - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 1º, nºs. 2, 3, e 4; Arts. 32 a 51, Compreensão dos atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades do registro público de empresas mercantis e atividades afins; Estatuto da mulher casada - Sobre os atos da vida civil da mulher - L-004.121-1962; Art. 967 e Art. 968, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Petição de matrícula
Art.
6º - O tribunal, achando que o suplicante tem capacidade legal para poder
comerciar, e goza de crédito público, ordenará a matrícula, a qual será logo
comunicada a todos os Tribunais do Comércio, e publicada por editais e pelos jornais,
onde os houver, expedindo-se ao mesmo suplicante o competente título.Art. 967,
Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 4º; Art. 8º; Art. 40, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 31, Publicação dos atos - Publicidade do registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994 regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades do registro público de empresas mercantis e atividades afins; Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
7º - Os negociantes que se acharem matriculados na Junta do Comércio
ficam obrigados a registrar o competente título no tribunal do seu domicílio, dentro de
4 (quatro) meses da sua instalação; podendo o mesmo tribunal prorrogar este prazo a
favor dos comerciantes que residirem em lugares distantes (art. 31). - Art. 967,
Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 31, Disposições gerais - Comerciantes - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 4º; O tribunal da junta do comércio referido no art. 30 do título único do código comercial - Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - foi extinto com a revogação desse título
obs.dji.grau.3: Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Comerciantes
Art.
8º - Toda a alteração, que o comerciante ou sociedade vier a fazer nas
circunstâncias declaradas na sua matrícula, será levada, dentro do prazo marcado no
artigo antecedente, ao conhecimento do tribunal respectivo, o qual a mandará averbar na
mesma matrícula e proceder às comunicações e publicações determinadas no Art. 6º.
- Art.
967, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil -
CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 4º
obs.dji.grau.3: Art. 6º; Art. 32, II, "a", Compreensão dos atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades do registro público de empresas mercantis e atividades afins; Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Alteração; Comerciante
Art.
9º - O exercício efetivo de comércio para todos os efeitos legais
presume-se começar desde a data da publicação da matrícula. - Art. 967,
Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 4°
obs.dji.grau.3: Art. 31, Publicação dos atos - Publicidade do registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades do registro público de empresas mercantis e atividades afins - D-001.800-1996; Art. 967, Caracterização e Inscrição - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Comerciante; Comércio; Tribunais do comércio
001 a 009 posterior >