Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título I
Capítulo IIDas Obrigações comuns a todos os comerciantes
Art.
10 - Todos os comerciantes são obrigados: - Art. 1.020
e Art.
1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito
de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.179, Escrituração -
Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais - Comerciantes - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Obrigações; Obrigações comuns a todos os comerciantes; Praças do comércio - CCom; Prerrogativas dos comerciantes; Prescrição - CCom; Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Quebras - CCom
1 -
a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários; - Art. 1.020, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.1: Art. 1°, parágrafo único, Pequeno comerciante - Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969; Art. 11, Regime tributário e fiscal - Microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), tratamento diferenciado e simplificado - campos administrativo, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial - L-008.864-1994; Art. 100 - Livros sociais - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 186, VI, Crimes falimentares - Lei de falências - DL-007.661-1945; Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969, e seu regulamento D-064.567-1969 - Escrituração e livros mercantis; Legalização dos livros de escrituração das operações mercantis - DL-000.305-1967
obs.dji.grau.4: Contabilidade e escrituração; Escrituração
2 -
a fazerregistrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos (Art. 31), se maior ou menor prazo se não achar marcado neste Código. - Art. 1.020, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.1: Apresentação de documentos, por estrangeiros, ao registro do comércio - DL-000.341-1938; Art. 1°, § 4°, Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais - Armazéns gerais - D-001.102-1903; Art. 31, Disposições gerais - Comerciantes - CCom; Art. 36, Apresentação dos atos e arquivamento - Ordem dos serviços - Atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades do registro público de empresas mercantis e atividades afins
obs.dji.grau.2: Art. 2°, § 2°, Introdução ao código civil - DL-004.657-1942
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 4º, Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais - Armazéns gerais - D-001.102-1903; Art. 74, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom, Art. 301, Sociedades comerciais - CCom, Art. 472, Embarcações - Comércio marítimo - CCom, Art. 491, Proprietários, compartes e caixas de navios - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.4: Comerciante; Documento; Escrituração; Prazo (s); Registro do comércio
3 -
a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondências e mais papéis pertencentes ao giro do seu comércio, enquanto não prescreverem as ações que lhes possam ser relativas (Título. XVII); - Art. 1.020, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.1: Art. 4°, Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969; Art. 442, Prescrição - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 428, Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - Título - XVII - CCom
obs.dji.grau.4: Escrituração
4 -
a formaranualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiro, papéis de crédito, e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer. - Art. 1.020, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.188, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002obs.dji.grau.1: Art. 186, VII, Crimes falimentares - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 178, Prazos de prescrição - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 184, Prazos de prescrição - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Arts. 285 a 288, Prazos de prescrição - Sociedades por ações - L-006.404-1976
obs.dji.grau.2: Art. 12, primeiro parágrafo
obs.dji.grau.4: Balanço; Comerciante; Documento
Art.
11 - Os livros que os comerciantes são obrigados a ter
indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o diário e o copiador de
cartas. - Art. 1.065,
Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.179 e Art. 1.180,
Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 1º, § 1º, Livros que as sociedades por ações deverão possuir - Legalização dos livros de escrituração das operações mercantis - DL-000.305-1967; Art. 5º, Livros facultativos - Legalização dos livros de escrituração das operações mercantis - DL-000.305-1967; Art. 7º, Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais - Armazéns gerais - D-001.102-1903; Art. 11, Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969; Art. 19, Escrita especial - Duplicatas - L-005.474-1968; Art. 23, Prerrogativas dos comerciantes - CCom; Art. 32, § 1º, Ações e obrigações endossáveis - Mercado de capitais - L-004.728-1965; Art. 32, Compreensão dos atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades da organização do registro público de empresas mercantis e atividades afins - D-001.800-1996; Art. 40, parágrafo único, Ações e obrigações endossáveis - Mercado de capitais - L-004.728-1965; Art. 100 a 105, Livros sociais - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 140, I, Disposições gerais - Concordatas - Lei de falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.2: Art. 12; Arts. 257 a 259, Livros comerciais e fiscais de escrituração obrigatóriado - Regulamento do imposto de renda - D-003.000-1999
obs.dji.grau.3: Art. 7º, Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais - D-001.102-1903
obs.dji.grau.4: Comerciante; Copiador de cartas; Diário; Escrituração mercantil; Livros
Art.
12 - No Diário é o comerciante obrigado a lançar com individuação e
clareza toda as suas operações de comércio, letras e outros quaisquer papéis de
crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral tudo quanto receber e
despender de sua ou alheia conta, seja por que título for, sendo suficiente que as
parcelas de despesas domésticas se lancem englobadas na data em que forem extraídas da
caixa. Os comerciantes de retalho deverão lançar diariamente no Diário a soma total das
suas vendas a dinheiro, e, em assento separado, a soma total das vendas fiadas no mesmo
dia. No mesmo Diário se lançará também em resumo o
balanço geral (artigo nº. 10, 4), devendo aquele conter todas as verbas deste,
apresentando cada uma verba a soma total das respectivas parcelas; e será assinado na
mesma data do balanço geral. No Copiador o comerciante é obrigado a lançar o registro
de todas as cartas missivas que expedir, com as contas, faturas ou instruções que as
acompanharem. - Art. 1.065,
Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.179 e Art. 1.184, § 2º,
Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 5º, § 3º - Escrituração resumida do diário - DL-000.486-1969; Art. 10, 4
obs.dji.grau.2: Art. 11
obs.dji.grau.4: Balanço; Lançamentos
Art.
13 - Os dois livros sobreditos devem ser encadernados, numerados, selados
e rubricados em todas as suas folhas por um dos membros do Tribunal do Comércio
respectivo, a quem couber por distribuição, com termos de abertura e encerramento
subscritos pelo secretário do mesmo tribunal e assinados pelo presidente. Nas províncias
onde não houver Tribunal do Comércio, as referidas formalidades serão preenchidas pela
Relação do distrito; e, na falta desta, pela primeira a autoridade judiciária da
comarca do domicílio do comerciante, e pelo seu distribuidor e escrivão e o comerciante
não preferir antes mandar os seus livros ao Tribunal do Comércio. A disposição deste
artigo só começará a obrigar desde o dia que os Tribunais do Comércio, cada um no seu
respectivo distrito, designarem. - Art. 1.065,
Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.179, Escrituração -
Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 1º, Finalidades do registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994 - regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades da organização do registro público de empresas mercantis e atividades afins; Art. 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Arts. 5º, § 2º e 6º, Delegação de competência pelos órgãos do Registro do Comércio - Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969; Compete às juntas Comerciais dos Estados a legalização e rubrica de livros comerciais. Em Brasília (DF) a competência é do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC)
obs.dji.grau.2: Art. 15, Art. 20, primeiro parágrafo
obs.dji.grau.3: Art. 7º, Estabelecimento, obrigações e direitos das empresas de armazéns gerais - D-001.102-1903; Art. 14, Registro de firmas ou razões comerciais - D-000.916-1890, Art. 23, Prerrogativas dos comerciantes - CCom, Art. 50, primeiro parágrafo, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom, Art. 88, 1, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom
obs.dji.grau.4: Encadernação; Tribunais do comércio
Art.
14 - A escrituração dos mesmos livros será feita em forma mercantil, e
seguida pela ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalo em branco, nem
entrelinhas, bordaduras, raspaduras ou emendas. - Art. 1.020,
Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.021,
Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.065,
Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.179 e Art. 1.183,
Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969; Art. 5º, Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969; Art. 379, Força probante dos documentos - Código de processo Civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.2: Art. 20, primeiro parágrafo, Art. 23, Prerrogativas dos comerciantes - CCom
obs.dji.grau.4: Emenda; Entrelinhas; Escrituração
Art.
15 - Qualquer dos dois mencionados livros, que for achado com algum dos
vícios especificado no artigo precedente, não merecerá fé alguma nos lugares viciados
a favor do comerciante a quem pertencer, nem no seu todo, quando lhes faltarem as
formalidades prescritas no Art. 13, ou os seus vícios forem tantos ou de tal natureza que
o tornem indigno de merecer fé. - Art. 1.179, Escrituração -
Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 8º, Escrituração e livros mercantis - DL-000.486-1969; Art. 13; Art. 378, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 379, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973
Art.
16 - Os mesmos livros, para serem admitidos em juízo, deverão achar-se
escritos no idioma do país; se por serem de negociantes estrangeiros estiverem em diversa
língua, serão primeiro traduzidos na parte relativa à questão, por intérprete
juramentado, que deverá ser nomeado a aprazimento de ambas as partes, não o havendo
público; ficando a estas o direito de contestar a tradução de menos exata. - Art. 1.179, Escrituração -
Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 224, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 157, Forma dos atos processuais - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.3: Art. 62, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.4: Traduções
Art.
17 - Nenhuma autoridade, juízo ou tribunal, debaixo de pretexto algum,
por mais especioso que seja, pode praticar ou ordenar alguma diligência para examinar se
o comerciante arruma ou não devidamente seus livros de escrituração mercantil, ou neles
tem cometido algum vício. - Art. 1.020,
Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.179 e Art. 1.190,
Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 33, § 1º, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Organização e Custeio da Seguridade Social - L-008.212-1991 - regulamentada pelo D-003.048-1999 - Regulamento da previdência social
obs.dji.grau.2: Art. 105, Livros sociais - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art. 195, Fiscalização - Administração tributária - Normas gerais de direito tributário - Código tributário nacional - L-005.172-1966
obs.dji.grau.3: Art. 231, Exame da contabilidade - Arrecadação e recolhimento das contribuições - Financiamento da seguridade social - Custeio da seguridade social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999; Art. 1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Escrituração
obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais - Ação Judicial - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF; Exibição Judicial - Livros Comerciais - Medida Preventiva - Súmula nº 390 - STF; Fiscalização Tributária ou Previdenciária - Livros Comerciais - Objeto da Investigação - Súmula nº 439 - STF
Art.
18 - A exibição judicial dos livros de escrituração comercial por
inteiro, ou de balanços gerais de qualquer casa de comércio, só pode ser ordenada a
favor dos interessados em gestão de sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou
gestão mercantil por conta de outrem, e em caso de quebra. - Art. 1.020,
Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.021,
Administração - Sociedade Simples - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de
Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 1.179 e Art. 1.191, § 2º,
Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Art. 8º, § 3º, Declaração judicial da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 33, § 1º, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Organização e Custeio da Seguridade Social - L-008.212-1991; Art. 34, II, declaração judicial da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 33, Arrecadação e Recolhimento das Contribuições - Organização e Custeio da Seguridade Social - L-008.212-1991 - regulamentada pelo D-003.048-1999 - Regulamento da previdência social; Art. 105, Livros sociais - Sociedades por ações - L-006.404-1976; Art.160, Declaração judicial da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 195, Fiscalização - Administração tributária - Normas gerais de direito tributário - Código tributário nacional - L-005.172-1966; Arts. 355 a 359, Exibição de documento ou coisa - Provas - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 381, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 382, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 844, III, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil - L-005.869-1973; Súmula 260 - STF; Súmula 390 - STF
obs.dji.grau.2: Art. 20
obs.dji.grau.4: Balanço; Escrituração; Exibição judicial
Art.
19 - Todavia, o juiz ou Tribunal do Comércio, que conhecer de uma causa,
poderá, a requerimento da parte, ou mesmo do ex officio, ordenar, na pendência da lide,
que os livros, ou de qualquer ou de ambos os litigantes sejam examinados na presença do
comerciante a quem pertencerem e debaixo de suas vistas, ou na de pessoa por ele nomeada,
para deles se averiguar e extrair o tocante à questão.
Se os livros se acharem em diverso distrito, o exame será feito pelo juiz de direito do
comércio respectivo, na forma sobredita; com declaração, porém, de que em nenhum caso
os referidos livros poderão ser transportados para fora do domicílio do comerciante a
quem pertencerem, ainda que ele nisso convenha. - Art. 1.179 e Art. 1.191, § 2º,
Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 1°, § 1°, Caracterização da falência - Caracterização e declaração da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 4°, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Art. 382, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973; Súmula 260 - STF; Súmula 390 - STF
obs.dji.grau.2: Art. 20; Art. 50, segundo parágrafo, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom
Art.
20 - Se algum comerciante recusar apresentar os seus livros quando
judicialmente lhe for ordenado, nos casos do art. 18, será compelido à sua
apresentação debaixo de prisão, e nos casos do art. 19 será deferido juramento
supletório à outra parte. Se a questão for entre
comerciantes, dar-se-á plena fé aos livros do comerciante a favor de quem se ordenar a
exibição, se forem apresentados em forma regular (arts. 13 e 14). - Art. 1.179 e Art. 1.192,
Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC -
L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 1°, § 1°, III, Caracterização da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 13; Art. 14; Art. 18; Art. 19
obs.dji.grau.3: Art. 50, segundo parágrafo, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.4: Balanço; Comerciante; Copiador de cartas; Exibição judicial; Livros; Prisão; Prisão civil
010 a 020 posterior >