Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título I
Capítulo IIIDas Prerrogativas dos comerciantes
Art.
21 - As procurações bastantes dos comerciantes, ou sejam feitas pela sua
própria mão ou por eles somente assinadas, têm a mesma validade que se fossem feitas
por tabeliães públicos. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 38, Procuradores - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 654, Disposições Gerais - Mandato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais - Comerciantes - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato (s); Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Praças do comércio - CCom; Prerrogativa (s); Prerrogativas dos comerciantes; Prescrição - CCom; Procuração; Procurações; Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Quebras - CCom; Tabelião
Art.
22 - Os escritos de obrigações relativas a transações mercantis, para
as quais se não exija por este Código prova de escritura pública, sendo assinados por
comerciantes, terão inteira fé contra quem os houver assinado, seja qual for o seu valor
(artigo nº. 426). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 221, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 368, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art.. 426, Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 882, Protesto e da apreensão de títulos - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Comerciante; Escritos; Transações mercantis
Art.
23 - Os dois livros mencionados no Art. 11, que se acharem com as
formalidades prescritas no Art. 13, sem vício nem defeito, escriturados na forma
determinada no Art. 14, e em perfeita harmonia uns com os outros, fazem prova plena:
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 11, Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Art. 13, Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Art. 14, Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom;
obs.dji.grau.3: Art. 432, Pagamentos mercantis - Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom
obs.dji.grau.4: Comerciante; Copiador de cartas; Diário; Livros; Prova (s)
1 -
contra as pessoas que deles forem proprietários, originariamente ou por sucessão;(Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
2 - contra comerciantes, com quem os proprietários, por si ou por seus antecessores, tiverem ou houverem tido transações mercantis, se os assentos respectivos se referirem a documentos existentes que mostrem a natureza das mesmas transações, e os proprietários provarem também por documentos, que não foram omissos em dar em tempo competente os avisos necessários, e que a parte contrária os recebeu; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.2: Art. 25
obs.dji.grau.3: Art. 882, Protesto e da apreensão de títulos - Procedimentos cautelares específicos - Código de processo civil - L-005.869-1973
3 -
contra pessoas não comerciantes, se os assentos forem comprovados por algum documento, que só por si não possa fazer prova plena. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.1: Art. 378, Força probante dos documentos - Código de Processo pivil - L-005.869-1973; Art. 379, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.2: Art. 25
Art.
24 - Fica entendido que os referidos livros não podem produzir prova
alguma naqueles casos, em que este Código exige que ela só possa fazer-se por
instrumento público ou particular. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Copiador de cartas; Diário; Livros
Art.
25 - Ilide-se a fé dos mesmos livros, nos casos compreendidos nº 2 do
artigo nº. 23, por documentos sem vício, por onde se mostre que os assentos contestados
são falsos ou menos exatos; e quanto aos casos compreendidos na disposição no nº 3 do
mesmo artigo, por qualquer gênero de prova admitida em comércio. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 23, 2; Art. 23, 3; Art. 297, § 2°, Falsidade documental - Crimes contra a fé pública - Código penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Comerciante; Copiador de cartas; Diário; Livros; Prerrogativa (s); Prova (s)
021 a 025 posterior >