Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título I
Capítulo IVArt.
26 - Os menores e os filhos-famílias comerciantes podem obrigar,
hipotecar e alhear validamente os seus bens de raiz, sem que possam alegar o beneficio de
restituição contra estes atos, ou outras quaisquer obrigações comerciais que
contraírem.
Em caso de dúvida, todas as obrigações por eles contraídas presumem-se comerciais.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art.
5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 8°, Pessoas naturais - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.2: Art. 9°, § 1°, V, Pessoas naturais - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Alienações; Art. 353, Liquidação da sociedade comercial - CCom; Banqueiros - CCom; Bens; Comerciantes; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais aos comerciantes; Emancipação; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Filhos-famílias; Hipoteca; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Menor (es); Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Obrigações; Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom; Praças do comércio - CCom; Prerrogativas dos comerciantes - CCom; Prescrição - CCom; Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Quebras - CCom
Art.
27 - A mulher casada comerciante não pode obrigar, hipotecar ou alhear os
bens próprios do marido adquiridos antes do casamento, se os respectivos títulos
houverem sido lançados no Registro do Comércio dentro de 15 (quinze) dias depois do
mesmo casamento (Art. 31), nem os de raiz que pertencerem em comum a ambos os cônjuges,
sem autorização especial do marido, provada por escritura pública inscrita no dito
Registro.
Poderá, porém, obrigar, hipotecar e alhear validamente os bens dotais, os parafernais,
os adquiridos no seu comércio, e todos os direitos e ações em que tiver comunhão, sem
que em nenhum caso possa alegar benefício algum de direito. - Art.
5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas
e Art.
978, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 5°, I, Direitos e deveres individuais e coletivos - Direitos e garantias fundamentais - CF; Art. 31; Art. 242, Direitos e deveres da mulher - Efeitos jurídicos do casamento - Direito de família - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 246, Direitos e deveres da mulher - Efeitos jurídicos do casamento - Direito de família - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 293, Inalienabilidade de bens dotais - Direitos e obrigações do marido em relação aos bens dotais - Regime dos bens entre os cônjuges - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 310, Bens parafernais - Regime dotal - Regime dos bens entre os cônjuges - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.2: Art. 28; Art. 29
obs.dji.grau.3: Art. 37, 2, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 157, 4, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Alienações; Autorização; Bens; Comerciante; Hipoteca; Mulher casada; Prazo (s); Registro do comércio
Art.
28 - A autorização para comerciar dada pelo marido à mulher pode ser
revogada por sentença ou escritura pública; mas a revogação só surtirá efeito
relativamente a terceiro depois que for inscrita no Registro do Comércio, e tiver sido
publicada por editais e nos periódicos do lugar, e comunicada por cartas a todas as
pessoas com quem a mulher tiver a esse tempo transações comerciais. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002) - Art.
5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 1º, 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom, Art. 27
obs.dji.grau.2: Art. 243, Autorização marital e sua revogação - Direitos e deveres da mulher - Efeitos jurídicos do casamento - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 244, Autorização marital e sua revogação - Direitos e deveres da mulher - Efeitos jurídicos do casamento - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Autorização; Edital (ais); Mulher casada; Publicação; Registro do comércio
Art.
29 - A mulher comerciante, casando, presume-se autorizada pelo marido,
enquanto este não manifestar o contrário por circular dirigida a todas as pessoas, com
quem ela a esse tempo tiver transações comerciais, inscrita no Registro do Comércio
respectivo, e publicada por editais e nos periódicos do lugar. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002) - Art.
5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 1º, 4º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom; Art. 27
obs.dji.grau.3: Art. 240 a 255, Direitos e deveres da mulher - Efeitos jurídicos do casamento - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.565, Eficácia do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Art. 157, 4, Mandato mercantil- CCom
obs.dji.grau.4: Autorização; Casamento; Circular; Comerciante; Edital (ais); Mulher casada; Registro do comércio
Art.
30 - Todos os atos do comércio praticados por estrangeiros residentes no
Brasil serão regulados e decididos pelas disposições do presente Código. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002) - Art.
5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 170, parágrafo único, Princípios gerais da atividade econômica - Ordem econômica e financeira - CF
obs.dji.grau.3: Art. 11, § 1°, Introdução ao código civil - Funcionamento de filiais, agências ou estabelecimentos estrangeiros no Brasil - DL-004.657-1942
obs.dji.grau.4: Ato de comércio; Comerciante; Conflito de normas no espaço; Estrangeiro; Falidos
Art.
31 - Os prazos marcados nos artigos nºs 10, 2 e 27, começarão a
contar-se, para as pessoas que residirem fora do lugar onde se achar estabelecido o
Registro do Comércio, do dia seguinte ao da chegada do segundo correio, paquete ou navio,
que houver saído do distrito do domicílio das mesmas pessoas depois da data dos
documentos que deverem ser registrados. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002) - Art.
5º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art.10, 2, Obrigações comuns a todos os comerciantes - CCom, Art. 27
obs.dji.grau.2: Art. 7º, Qualidades necessárias para ser comerciante - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 568, Natureza e forma do contrato de fretamento e cartas-partidas - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.4: Comerciante; Prazo (s); Registro do comércio
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