Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título IIArt.
32 - Praça do comércio é não só o local, mas também a reunião dos
comerciantes, capitães e mestres de navios, corretores e mais pessoas empregadas no
comércio.
Este local e reunião estão sujeitos à polícia e inspeção das autoridades
competentes.
O regulamento das praças do comércio marcará tudo quanto respeita à polícia interna
das mesmas praças, e mais objetos a elas concernentes. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Capitães ou mestres de navio; Comerciantes; Comerciantes - CCom; Comércio; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Corretores; Depósito mercantil - CCom; Empregado; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Ponto de comércio; Praças do comércio; Prescrição - CCom; Quebras - CCom
Art.
33 - O resultado das negociações que se operarem na praça determinará
o curso do câmbio e o preço corrente das mercadorias, seguros, fretes, transportes de
terra e água, fundos públicos, nacionais ou estrangeiros, e de outros quaisquer papéis
de crédito, cujo curso possa ser anotado. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Câmbio; Fundos públicos; Praças do comércio; Transporte (s)
Art.
34 - Os comerciantes de qualquer praça poderão eleger dentre si uma
comissão que represente o corpo do comércio da mesma praça. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Comerciante; Comércio; Praças do comércio
032 a 034 posterior >