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Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título III

Dos Agentes auxiliares do comércio

Capítulo I

Disposições gerais

Art. 35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam: (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio; Agentes de leilões - CCom; Art. 37, 4, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Condutores de gêneros e comissários de transportes - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Corretores; Corretores - CCom; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais aos agentes auxiliares do comércio; Despachante aduaneiro; Escambo ou troca mercantil - CCom; Feitores, guarda-livros e caixeiros - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom

1 - os corretores; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Corretores; Mediação

2 - os agentes de leilões; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Agentes de leilões

3 - os feitores, guarda-livros e caixeiros; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Caixeiros; Feitores; Guarda-livros

4 - os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito, (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Administrador; Armazéns de depósito; Trapicheiros

5 - os comissários de transportes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 23, Dispositivos cambiais - Aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior L-004.131-1962, com redação determinada pela L-009.069-1995, Sistema monetário nacional - Plano real, o sistema monetário nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL; Atividades dos representantes comerciais autônomos - L-004.886-1965; Corretor de seguros e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964 Corretores de seguros: L-004.594-1964; Corretores de valores - L-002.146-1953; Profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização, de conformidade com o Art. 32 da L-004.594-1964 - Habilitação profissional - D-056.903-1965 e Circular n° 127, de 13 de abril de 2000, da Superintência de Seguros privados - SUSEP; DL-004.014-1942 - Despachantes Aduaneiros; Empregados vendedores viajantes ou pracistas: L-003.207-1957; Regulamentação à profissão de corretor de imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização - L-006.530-1978, regulamentada pelo D-081.871-1978 - Disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização; Regulamento para ofício de tradutor público e intérprete comercial no território da república - D-013.609-1943; Regime de corretagem de seguros na forma da L-004.594-1964 - D-056.900-1965

obs.dji.grau.2: Art. 59, Proibições aos corretores - CCom; Profissão de leiloeiro rural -L-004.021-1961

obs.dji.grau.3: Art. 1º, Profissão Corretor de Valores, Aplicar aos Corretores, Câmaras Sindicais, Juntas, Bolsas de Mercadorias e Caixas de Liquidação de todo o país, a Legislação anteriormente decretada para o Distrito Federal - L-002.146-1953

obs.dji.grau.4: Comissários de transportes

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