Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título III
Dos Agentes auxiliares do comércio
Capítulo I
Art.
35 - São considerados agentes auxiliares do comércio, sujeitos às leis
comerciais com relação às operações que nessa qualidade lhes respeitam: (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio; Agentes de leilões - CCom; Art. 37, 4, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Condutores de gêneros e comissários de transportes - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Corretores; Corretores - CCom; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais aos agentes auxiliares do comércio; Despachante aduaneiro; Escambo ou troca mercantil - CCom; Feitores, guarda-livros e caixeiros - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom
035 posterior >1 -
os corretores; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Corretores; Mediação
2 -
os agentes de leilões; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Agentes de leilões
3 -
os feitores, guarda-livros e caixeiros; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Caixeiros; Feitores; Guarda-livros
4 -
os trapicheiros e os administradores de armazéns de depósito, (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Administrador; Armazéns de depósito; Trapicheiros
5 -
os comissários de transportes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.1: Art. 23, Dispositivos cambiais - Aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior L-004.131-1962, com redação determinada pela L-009.069-1995, Sistema monetário nacional - Plano real, o sistema monetário nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL; Atividades dos representantes comerciais autônomos - L-004.886-1965; Corretor de seguros e sua habilitação profissional - Profissão de corretor de seguros - L-004.594-1964 Corretores de seguros: L-004.594-1964; Corretores de valores - L-002.146-1953; Profissão de corretor de seguros de vida e de capitalização, de conformidade com o Art. 32 da L-004.594-1964 - Habilitação profissional - D-056.903-1965 e Circular n° 127, de 13 de abril de 2000, da Superintência de Seguros privados - SUSEP; DL-004.014-1942 - Despachantes Aduaneiros; Empregados vendedores viajantes ou pracistas: L-003.207-1957; Regulamentação à profissão de corretor de imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização - L-006.530-1978, regulamentada pelo D-081.871-1978 - Disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização; Regulamento para ofício de tradutor público e intérprete comercial no território da república - D-013.609-1943; Regime de corretagem de seguros na forma da L-004.594-1964 - D-056.900-1965
obs.dji.grau.2: Art. 59, Proibições aos corretores - CCom; Profissão de leiloeiro rural -L-004.021-1961
obs.dji.grau.4: Comissários de transportes