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Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título III

Dos Agentes auxiliares do comércio

Capítulo VI

Dos Condutores de gêneros e comissários de transportes

Art. 99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros, ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo para esse fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores, caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 20, "m", Seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador por danos à carga - DL-000.073-1966 - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento; Arts. 246 a 287, Responsabilidade civil no transporte aéreo - Código brasileiro de aeronáutica - L-007.565-1986; Arts. 457 a 483, Comércio marítimo - CCom; Art. 796, Liquidação, repartição e contribuição da avaria grossa - Comércio marítimo - CCom; Operações Inerentes ao Transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias - DL-000.116-1967, e seu regulamento D-064.387-1969 - Operações inerentes ao transporte de mercadorias por via de água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias; Transportes Ferroviários - D-001.832-1996 - Regulamento; Responsabilidade civil das estradas de ferro - D-002.681-1912

obs.dji.grau.2: Art. 104, Art. 116

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Agentes de leilões - CCom; Barqueiros; Banqueiros  - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Comissários de transportes; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Condutores de gêneros; Condutores de gêneros e comissários de transportes; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Corretores - CCom; Danos; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Feitores; Feitores, guarda-livros e caixeiros - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Malversação; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Omissão; Perdas e danos; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Responsabilidade (s); Transporte (s); Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom; Tropeiros

 

Art. 100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter:

obs.dji.grau.2: Art. 107

obs.dji.grau.3: Art. 106

obs.dji.grau.4: Carregadores; Cautelas de ações; Condutores de gêneros; Efeitos; Recibo (s)

1 - o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a entrega;

2 - designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou nº dos volumes, e as marcas ou outros sinais externos destes;

3 - o frete ou aluguel do transporte;

4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega;

obs.dji.grau.4: Prazo (s)

5 - tudo o mais que tiver entrado em ajuste. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Arts. 10, § 2º, e 12, Apuração do valor da carga para contratação de seguro obrigatório D-000.061.867-1967

Art. 101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a entrega. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 3º, Operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos Brasileiros - DL-000.116-1967 - Regulamentado pelo D-064.387-1969 - Operações inerentes ao transporte de mercadorias por via de água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias

obs.dji.grau.4: Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Responsabilidade (s)

 

Art. 102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito.

    A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de transportes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Tolerância da Quebra - Transporte por Estrada de Ferro - Regulamento de Transportes - Súmula nº 186 - STF

obs.dji.grau.2: Art. 110

obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Fazendas; Força maior; Prova (s); Sinistro (s); Transporte (s)

 

Art. 103 - As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte, não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do condutor ou comissário de transportes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Avarias; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Fazendas; Perdas; Transporte (s)

 

Art. 104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por pessoas diligentes (Art. 99), será este obrigado à sua indenização, ainda mesmo que tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 99

obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Gêneros; Indenização; Negligência

 

Art. 105 - Em nenhum caso o condutor, ou comissário de transportes é responsável senão pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado, sem que seja admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros de maior valor. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Condutores de gêneros; Responsabilidade (s)

 

Art. 106 - Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos gêneros, o condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a importância do prejuízo. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 100

obs.dji.grau.4: Gêneros

 

Art. 107 - O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de transportes deixar de entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão liquidados por arbitradores, à vista das cautelas ou recibos (Art. 100). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 100

obs.dji.grau.2:  Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.4: Avarias; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Perdas; Prejuízos

 

Art. 108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos principais e acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador para pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transporte.

obs.dji.grau.2: Art. 649, Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Carregadores; Hipoteca

 

Art. 109 - Não terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos gêneros transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de diminuição ou avaria. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 116; Art. 441, Prescrição - CCom

obs.dji.grau.4: Avarias; Prescrição; Recibo (s)

 

Art. 110 - Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o condutor ou comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no Art. 102; salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 102

obs.dji.grau.4: Carregadores; Comissários de transportes; Condutores de gêneros: Perdas e danos; Transporte (s)

 

Art. 111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o condutor ou comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de liquido, a juízo de arbitradores.

obs.dji.grau.1: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.4: Arbitradores; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Contrato de transporte; Danos; Indenização; Prazo (s)

 

Art. 112 - Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira viagem que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem do seu recebimento, sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de responderem por perdas e danos.

obs.dji.grau.4: Cautelas de ações; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Perdas e danos; Recibo (s); Tropeiros

 

Art. 113 - Variando o carregador a consignação dos efeitos, o condutor ou comissário de transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a entrega no lugar do destino.

    Se, porém, a variação do destino da carga exigir variação de caminho, ou que o condutor ou comissário de transportes passe do primeiro lugar destinado, este tem direito de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se acordando, só será obrigado a efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou recibo. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

 

Art. 114 - O condutor ou comissário de transportes não tem ação para investigar o direito por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo que se lhe apresente título bastante para os receber deverá entregá-los, sem lhe ser admitida oposição alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos que resultarem da mora, e de proceder-se contra ele como depositário (Art. 284). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 284, Depósito mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Comissários de transportes; Responsabilidade (s)

 

Art. 115 - Os condutores e os comissários de transportes são responsáveis pelos danos que resultarem de omissão sua ou dos seus prepostos no cumprimento das formalidades das leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das mesmas leis ou regulamentos. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Contrato de transporte; Responsabilidade (s)

 

Art. 116 - Os condutores ou comissários de transportes de gêneros por terra ou água têm direito a ser pagos, no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado; passadas 24 (vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles (Art. 109), poderão requerer seqüestro e venda judicial dos gêneros transportados, em quantidade que seja suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem (Art. 99). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 99; Art. 109

obs.dji.grau.3: Art. 822, IV, Seqüestro - Procedimentos cautelares específicos - Medidas cautelares - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Aluguel; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Seqüestro; Venda judicial

 

Art. 117 - Os gêneros carregados são hipoteca tácita do frete e despesas; mas esta deixa de existir logo que os gêneros conduzidos passam do poder do proprietário ou consignatário, para o domínio de terceiro. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Condutores de gêneros; Despesas; Hipoteca

 

Art. 118 - As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos donos, administradores e arrais de barcas, lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer barcos de semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Administrador; Agentes auxiliares do comércio; Auxiliares do comércio; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Embarcações

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