Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título III
Dos Agentes auxiliares do comércio
Capítulo VIDos Condutores de gêneros e comissários de transportes
Art.
99 - Os barqueiros, tropeiros e quaisquer outros condutores de gêneros,
ou comissários, que do seu transporte se encarregarem mediante uma comissão, frete ou
aluguel, devem efetuar a sua entrega fielmente no tempo e no lugar do ajuste; e empregar
toda a diligência e meios praticados pelas pessoas exatas no cumprimento dos seus deveres
em casos semelhantes para que os mesmos gêneros se não deteriorem, fazendo para esse
fim, por conta de quem pertencer, as despesas necessárias; e são responsáveis as partes
pelas perdas e danos que, por malversação ou omissão sua, ou dos seus feitores,
caixeiros ou outros quaisquer agentes resultarem. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 20, "m", Seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador por danos à carga - DL-000.073-1966 - Seguros Obrigatórios - D-061.867-1967 - Regulamento; Arts. 246 a 287, Responsabilidade civil no transporte aéreo - Código brasileiro de aeronáutica - L-007.565-1986; Arts. 457 a 483, Comércio marítimo - CCom; Art. 796, Liquidação, repartição e contribuição da avaria grossa - Comércio marítimo - CCom; Operações Inerentes ao Transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias - DL-000.116-1967, e seu regulamento D-064.387-1969 - Operações inerentes ao transporte de mercadorias por via de água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias; Transportes Ferroviários - D-001.832-1996 - Regulamento; Responsabilidade civil das estradas de ferro - D-002.681-1912
obs.dji.grau.2: Art. 104, Art. 116
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Agentes de leilões - CCom; Barqueiros; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Comissários de transportes; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Condutores de gêneros; Condutores de gêneros e comissários de transportes; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Corretores - CCom; Danos; Depósito mercantil - CCom; Disposições gerais - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Feitores; Feitores, guarda-livros e caixeiros - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Malversação; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Omissão; Perdas e danos; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Responsabilidade (s); Transporte (s); Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom; Tropeiros
Art.
100 - Tanto o carregador como o condutor devem exigir-se mutuamente uma
cautela ou recibo, por duas ou mais vias se forem pedidas, o qual deverá conter:
obs.dji.grau.2: Art. 107
obs.dji.grau.3: Art. 106
obs.dji.grau.4: Carregadores; Cautelas de ações; Condutores de gêneros; Efeitos; Recibo (s)
1 -
o nome do dono dos gêneros ou carregador, o do condutor ou comissário de transportes, e o da pessoa a quem a fazenda é dirigida, e o lugar onde deva fazer-se a entrega;
2 - designação dos efeitos, e sua qualidade genérica, peso ou nº dos volumes, e as marcas ou outros sinais externos destes;
3 - o frete ou aluguel do transporte;
4 - o prazo dentro do qual deva efetuar-se a entrega;obs.dji.grau.4: Prazo (s)
5 -
tudo o mais que tiver entrado em ajuste. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.1: Arts. 10, § 2º, e 12, Apuração do valor da carga para contratação de seguro obrigatório D-000.061.867-1967
Art.
101 - A responsabilidade do condutor ou comissário de transportes começa
correr desde o momento em que recebe as fazendas, e só expira depois de efetuada a
entrega. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 3º, Operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos Brasileiros - DL-000.116-1967 - Regulamentado pelo D-064.387-1969 - Operações inerentes ao transporte de mercadorias por via de água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias
obs.dji.grau.4: Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Responsabilidade (s)
Art.
102 - Durante o transporte, corre por conta do dono o risco que as
fazendas sofrerem, proveniente de vício próprio, força maior ou caso fortuito.
A prova de qualquer dos referidos sinistros incumbe ao condutor ou comissário de
transportes. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Tolerância da Quebra - Transporte por Estrada de Ferro - Regulamento de Transportes - Súmula nº 186 - STF
obs.dji.grau.2: Art. 110
obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Fazendas; Força maior; Prova (s); Sinistro (s); Transporte (s)
Art.
103 - As perdas ou avarias acontecidas às fazendas durante o transporte,
não provindo de alguma das causas designadas no artigo precedente, correm por conta do
condutor ou comissário de transportes. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Avarias; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Fazendas; Perdas; Transporte (s)
Art.
104 - Se, todavia, se provar que para a perda ou avaria dos gêneros
interveio negligência ou culpa do condutor ou comissário de transportes, por ter deixado
de empregar as precauções e diligências praticadas em circunstâncias idênticas por
pessoas diligentes (Art. 99), será este obrigado à sua indenização, ainda mesmo que
tenha provindo de caso fortuito ou da própria natureza da coisa carregada. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 99
obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Gêneros; Indenização; Negligência
Art.
105 - Em nenhum caso o condutor, ou comissário de transportes é
responsável senão pelos efeitos que constarem da cautela ou recibo que tiver assinado,
sem que seja admissível ao carregador a prova de que entregou maior quantidade dos
efeitos mencionados na cautela ou recibo, ou que entre os designados se continham outros
de maior valor. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Condutores de gêneros; Responsabilidade (s)
Art.
106 - Quando as avarias produzirem somente diminuição no valor dos
gêneros, o condutor ou comissário de transportes só será obrigado a compor a
importância do prejuízo. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 100
obs.dji.grau.4: Gêneros
Art.
107 - O pagamento dos gêneros que o condutor ou comissário de
transportes deixar de entregar, e a indenização dos prejuízos que causar, serão
liquidados por arbitradores, à vista das cautelas ou recibos (Art. 100). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 100
obs.dji.grau.2: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.4: Avarias; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Perdas; Prejuízos
Art.
108 - As bestas, carros, barcos, aparelhos, e todos os mais instrumentos
principais e acessórios dos transportes, são hipoteca tácita em favor do carregador
para pagamento dos efeitos entregues ao condutor ou comissário de transporte.
obs.dji.grau.4: Carregadores; Hipoteca
Art.
109 - Não terá lugar reclamação alguma por diminuição ou avaria dos
gêneros transportados, depois de se ter passado recibo da sua entrega sem declaração de
diminuição ou avaria. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 116; Art. 441, Prescrição - CCom
obs.dji.grau.4: Avarias; Prescrição; Recibo (s)
Art.
110 - Havendo, entre o carregador e o condutor ou comissário de
transportes, ajuste expresso sobre o caminho por onde deva fazer-se o transporte, o
condutor ou comissário não poderá variar dele; pena de responder por todas as perdas e
danos, ainda mesmo que sejam provenientes de algumas das causas mencionadas no Art. 102;
salvo se o caminho ajustado estiver intransitável, ou oferecer riscos maiores. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 102
obs.dji.grau.4: Carregadores; Comissários de transportes; Condutores de gêneros: Perdas e danos; Transporte (s)
Art.
111 - Tendo-se estipulado prazo certo para a entrega dos gêneros, se o
condutor ou comissário de transportes o exceder por fato seu, ficará responsável pela
indenização dos danos que daí resultarem na baixa do preço, e pela diminuição que o
gênero vier a sofrer na quantidade se a carga for de liquido, a juízo de arbitradores.
obs.dji.grau.1: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.4: Arbitradores; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Contrato de transporte; Danos; Indenização; Prazo (s)
Art.
112 - Não havendo na cautela ou recibo prazo estipulado para a entrega
dos gêneros, o condutor, sendo tropeiro, tem obrigação de os carregar na primeira
viagem que fizer, e sendo comissário de transportes é obrigado a expedi-los pela ordem
do seu recebimento, sem dar preferência aos que forem mais modernos; pena de responderem
por perdas e danos.
obs.dji.grau.4: Cautelas de ações; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Perdas e danos; Recibo (s); Tropeiros
Art.
113 - Variando o carregador a consignação dos efeitos, o condutor ou
comissário de transportes é obrigado a cumprir a sua ordem, recebendo-a antes de feita a
entrega no lugar do destino.
Se, porém, a variação do destino da carga exigir variação de caminho, ou que o
condutor ou comissário de transportes passe do primeiro lugar destinado, este tem direito
de entrar em novo ajuste de frete ou aluguel, e não se acordando, só será obrigado a
efetuar a entrega no lugar designado na cautela ou recibo. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
Art.
114 - O condutor ou comissário de transportes não tem ação para
investigar o direito por que os gêneros pertencem ao carregador ou consignatário; e logo
que se lhe apresente título bastante para os receber deverá entregá-los, sem lhe ser
admitida oposição alguma; pena de responder por todos os prejuízos e riscos que
resultarem da mora, e de proceder-se contra ele como depositário (Art. 284). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 284, Depósito mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Comissários de transportes; Responsabilidade (s)
Art.
115 - Os condutores e os comissários de transportes são responsáveis
pelos danos que resultarem de omissão sua ou dos seus prepostos no cumprimento das
formalidades das leis ou regulamentos fiscais em todo o curso da viagem, e na entrada no
lugar do destino; ainda que tenham ordem do carregador para obrarem em contravenção das
mesmas leis ou regulamentos. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Contrato de transporte; Responsabilidade (s)
Art.
116 - Os condutores ou comissários de transportes de gêneros por terra
ou água têm direito a ser pagos, no ato da entrega, do frete ou aluguel ajustado;
passadas 24 (vinte e quatro) horas, não sendo pagos, nem havendo reclamação contra eles
(Art. 109), poderão requerer seqüestro e venda judicial dos gêneros transportados, em
quantidade que seja suficiente para cobrir o preço do frete e despesas, se algumas
tiverem suprido para que os gêneros se não deteriorem (Art. 99). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 99; Art. 109
obs.dji.grau.3: Art. 822, IV, Seqüestro - Procedimentos cautelares específicos - Medidas cautelares - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Aluguel; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Seqüestro; Venda judicial
Art.
117 - Os gêneros carregados são hipoteca tácita do frete e despesas;
mas esta deixa de existir logo que os gêneros conduzidos passam do poder do proprietário
ou consignatário, para o domínio de terceiro. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Condutores de gêneros; Despesas; Hipoteca
Art.
118 - As disposições deste Capítulo são aplicáveis aos donos,
administradores e arrais de barcas, lanchas, saveiros, faluas, canoas, e outros quaisquer
barcos de semelhante natureza empregados no transporte dos gêneros comerciais. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Administrador; Agentes auxiliares do comércio; Auxiliares do comércio; Comissários de transportes; Condutores de gêneros; Embarcações
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