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Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título V

Dos Contratos e Obrigações Mercantis

Art. 121 - As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições estabelecidas neste Código. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 1.079 e segs. Contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Direitos do consumidor -  Código de defesa do consumidor - L-008.078-1990

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato; Contratos comerciais; Contratos e obrigações mercantis; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Interpretação dos contratos; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Obrigações; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom

 

Art. 122 - Os contratos comerciais podem provar-se: (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art. 212, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 304, Sociedades comerciais - CCom; Art. 325, Sociedade em conta de participação - CCom

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Corretores; Prova (s); Testemunha (s)

1 - por escrituras públicas; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Escritura

2 - por escritos particulares;

obs.dji.grau.4: Escritos

3 - pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Certidões; Notas dos corretores

4 - por correspondência epistolar; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Correspondência

5 - pelos livros dos comerciantes; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Livros

6 - por testemunhas. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: ; Art. 212 e Art. 221, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.3Art. 693, Avaliação dos objetos seguros - Seguros marítimos - Comércio marítimo - CCom

Art. 123 - A prova de testemunhas, fora dos casos expressamente declarados neste Código, só é admissível em juízo comercial nos contratos cujo valor não exceder a quatrocentos mil-réis.

    Em transações de maior quantia, a prova testemunhal somente será admitida como subsidiária de outras provas por escrito. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 227, Parágrafo único, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 400, Admissibilidade e do valor da prova testemunhal - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 401, Admissibilidade e do valor da prova testemunhal - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 402, Admissibilidade e do valor da prova testemunhal - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.2: Art. 140, Mandato mercantil - CCom; Art. 446, Prescrição - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 402, II,  Admissibilidade e do valor da prova testemunhal - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Prova (s)

 

Art. 124 - Aqueles contratos para os quais neste Código se estabelecem formas e solenidades particulares não produzirão ação em juízo comercial, se as mesmas formas e solenidades não tiverem sido observadas. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art. 166, I, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.3: Art. 104, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002, Art. 130, Validade do ato jurídico - Forma dos atos jurídicos e sua prova - Atos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 166, I, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais

 

Art. 125 - São inadmissíveis nos juízos do comércio quaisquer escritos comerciais de obrigações contraídas em território brasileiro que não forem exarados no idioma do Império, salvo sendo estrangeiros todos os contraentes, e neste caso deverão ser apresentados competentemente traduzidos na língua nacional. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 140 Forma dos atos jurídicos e sua prova - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 157, Atos em geral - Forma dos atos processuais - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Efeito em Juízo de Documentos de Procedência Estrangeira Autenticados por Via Consular - Necessidade da Inscrição no Registro Público - Súmula nº 259 - STF

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Documento; Escritos; Estrangeiro; Idioma nacional; Traduções

obs.dji.grau.4: Efeito em Juízo de Documentos de Procedência Estrangeira Autenticados por Via Consular - Necessidade da Inscrição no Registro Público - Súmula nº 259 - STF

 

Art. 126 - Os contratos mercantis são obrigatórios; tanto que as partes se acordam sobre o objeto da convenção, e o reduzem a escrito, nos casos em que esta prova é necessária. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 1.079 Contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Obrigatoriedade

 

Art. 127 - Os contratos tratados por correspondência epistolar reputam se concluídos e obrigatórios desde que o que recebe a proposição expede carta de resposta, aceitando o contrato proposto sem condição nem reserva; até este ponto é livre retratar a proposta; salvo se o que a fez se houver comprometido a esperar resposta, e a não dispor do objeto do contrato senão depois de rejeitada a sua proposição, ou até que decorra o prazo determinado.

    Se a aceitação for condicional, tornar-se-á obrigatória desde que o primeiro proponente avisar que se conforma com a condição. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 191, Compra e venda mercantil - CCom; Art. 430 e Art. 431 e Art. 434, Formação dos Contratos - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Carta de Resposta; Contratos Comerciais; Correspondência; Retratação

 

Art. 128 - Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes se arrepender, a parte prejudicada só poderá exigir a pena (Art. 218). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 218, Compra e venda mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Pena (s)

 

Art. 129 - São nulos todos os contratos comercias: (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Nulidade

1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 35, I, Proibições de arquivamento - Atos pertinentes ao registro público de empresas mercantis e atividades afins - L-008.934-1994, regulamentada pelo D-001.800-1996 - Finalidades do registro público de empresas mercantis e atividades afins

3 - que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;

4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (artigo nº. 828); - Art. 171, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 828, Quebras - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 147, II, Nulidades - Atos jurídicos - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Fraude; Simulação

5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores à declaração da quebra (artigo nº. 827). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art. 166, I, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 182, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 14, parágrafo único, III, Declaração judicial da falência - Caracterização e declaração da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 52, Revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de Falências - DL-007.661-1945; Arts. 56, Revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Falências - DL-007.661-1945; Art. 166, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 827, Quebras - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 82, Requisitos de validade do ato jurídicodo - Nulidades  - Atos jurídicos - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

Art. 130 - As palavras dos contratos e convenções mercantis devem inteiramente entender-se segundo o costume e uso recebido no comércio, e pelo mesmo modo e sentido por que os negociantes se costumam explicar, posto que entendidas de outra sorte possam significar coisa diversa. - Art. 112, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.3: Art. 85, Nas declarações de vontade atender-se-á mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem - Atos jurídicos - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Costume; Interpretação; Interpretação dos contratos

 

Art. 131 - Sendo necessário interpretar as cláusulas do contrato, a interpretação, além das regras sobreditas, será regulada sobre as seguintes bases:

obs.dji.grau.2: Art. 673, 4, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Seguros marítimos - Comércio marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais

1 - a inteligência simples e adequada, que for mais conforme à boa fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Interpretação dos contratos

2 - as cláusulas duvidosas serão entendidas pelas que o não forem, e que as partes tiverem admitido; e as antecedentes e subseqüentes, que estiverem em harmonia, explicarão as ambíguas; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Interpretação dos contratos

3 - o fato dos contraentes posterior ao contrato, que tiver relação com o objeto principal, será a melhor explicação da vontade que as partes tiverem no ato da celebração do mesmo contrato; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Interpretação dos contratos

4 - o uso e prática geralmente observada no comércio nos casos da mesma natureza, e especialmente o costume do lugar onde o contrato deva ter execução, prevalecerá a qualquer inteligência em contrário que se pretenda dar às palavras; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Costume; Interpretação dos contratos

5 - nos casos duvidosos, que não possam resolver-se segundo as bases estabelecidas, decidir-se-á em favor do devedor. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art. 112, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 85 Atos jurídicos - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 673, Natureza e forma do contrato de seguro marítimo - Comércio marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Devedor; Interpretação dos contratos

Art. 132 - Se para designar a moeda, peso ou medida, se usar no contrato de termos genéticos que convenham a valores ou quantidades diversas, entender-se-á feita a obrigação na moeda, peso de medida em uso nos contratos de igual natureza. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 1º, Exigibilidade da moeda nacional no pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil - DL-000.857-1969; Art. 2º, Exigibilidade da moeda nacional no pagamento de obrigações exeqüíveis no Brasil -   DL-000.857-1969

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Moeda

 

Art. 133 - Omitindo-se na redação do contrato cláusulas necessárias à sua execução, deverá presumir-se que as partes se sujeitaram ao que é de uso e prática em tais casos entre os comerciantes, no lugar da execução do contrato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Cláusula; Contratos comerciais;Interpretação; Interpretação dos contratos; Omissão

 

Art. 134 - Todo documento de contrato comercial em que houver raspadura ou emenda substancial não ressalvada pelos contraentes com assinatura da ressalva não produzirá efeito algum em juízo; salvo mostrando-se que o vício fora de propósito feito pela parte interessada em que o contrato não valha. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 386, Força probante dos documentos - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Documento; Emenda

 

Art. 135 - Em todas as obrigações mercantis com prazo certo, não se conta o dia da data do contrato, mas o imediato seguinte; conta-se, porém, o dia da expiração do prazo ou vencimento. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art. 132, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 125  Contagem de prazos - Modalidades dos atos jurídicos - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.2: Art. 219, Compra e venda mercantil - CCom; Cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo - L-007.089-1983

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Obrigações; Prazo (s); Vencimento (s)

 

Art. 136 - Nas obrigações com prazo certo, não é admissível petição alguma judicial para a sua execução antes do dia do vencimento; salvo nos casos em que este Código altera o vencimento da estipulação, ou permite ação de remédios preventivos. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 431, Pagamentos mercantis - Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 18, "b", Aplicação e dos efeitos da medida - Liquidação extrajudicial - Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras - L-006.024-1974; Art. 25, Efeitos quanto aos direitos dos credores - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 163,  Concordata preventiva - Concordatas - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 751, I, Insolvência - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - Processo de execução - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 333, Tempo do Pagamento - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações e Art. 939, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos Comerciais; Obrigações; Vencimento (s)

 

Art. 137 - Toda a obrigação mercantil que não tiver prazo certo estipulado pelas partes, ou marcado neste Código, será exeqüível 10 (dez) dias depois da sua data. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 331, Tempo do Pagamento - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 219, Compra e venda mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Obrigações

 

Art. 138 - Os efeitos da mora no cumprimento das obrigações comerciais, não havendo estipulação no contrato, começam a correr desde o dia em que o credor, depois do vencimento, exige judicialmente o seu pagamento. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 248, primeiro parágrafo, Mútuo e juros mercantis - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 205, Compra e venda mercantil - CCom; Art. 219, Constituição do devedor em mora - Citações - Comunicações dos atos processuais - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 397, Mora - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contratos comerciais; Mora; Obrigações

 

Art. 139 - As questões de fato sobre a existência de fraude, dolo, simulação, ou omissão culpável na formação dos contratos comerciais, ou na sua execução, serão determinadas por arbitradores. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 138, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico e Art. 165, Fraude Contra Credores - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-20022; Art. 162, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Arbitradores; Contratos comerciais; Fraude; Obrigações; Simulação

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