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< anterior 165 a 190 posterior >

Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título VII

Da Comissão mercantil

Art. 165 - A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja necessário declarar ou mencionar o nome do comitente. - Art. 693, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 140, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 150, Mandato mercantil - CCom; Banqueiros - CCom

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissário; Comissão mercantil; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato (s); Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Negócios mercantis; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom

 

Art. 166 - O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome de sua própria firma ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes. Art. 694, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 150, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil

 

Art. 167 - Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o comissário; mas não poderá legar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para anular os efeitos da obrigação, contraída pelo mesmo comissário. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Incapacidade

 

Art. 168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e na impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto, poderá exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio conformando-se com o uso, do comércio em casos semelhantes. - Art. 695, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom; Art. 283 Depósito mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil

 

Art. 169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na execução do mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá por perdas e danos ao comitente.

    Será, porém, justificável o acesso da confissão:  - Art. 696, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Comissário; Perdas e danos; Responsabilidade (s)

1 - quando resultar vantagem ao comitente;

2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Comissário

3 - podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Comissário

4 - nos casos do Art. 163. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 163, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

Art. 170 - O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos efeitos de seus comitentes, quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado, ou os recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso fortuito ou de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente à natureza da coisa. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Caso fortuito; Força maior; Responsabilidade (s)

 

Art. 171 - O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira ocasião oportuna que se lhe oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o dano. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Danos; Efeitos

 

Art. 172 - Iguais diligências deve praticar o comissário todas as vezes que, ao receber os efeitos consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele que constar dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso, o comitente terá ação para exigir dele que responda pelos efeitos nos termos precisos em que os conhecimentos, cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que ao comissário possa admitir-se outra defesa que não seja a prova de ter praticado as diligências sobreditas. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Avarias; Comissário; Comissão mercantil

 

Art. 173 - Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a sua venda para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda dos efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem pertencer. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Efeitos; Hasta pública

 

Art. 174 - O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação de mercadorias em porto ou lugar diferente, por via de comissário que ele haja de nomear, não responde pelos atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do comitente, e que gozava de crédito entre comerciantes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Responsabilidade (s)

 

Art. 175 - O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas; salvo nos casos do Art. 179, ou obrando com culpa ou dolo. - Art. 697, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 179

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.3: Cláusula del credere; Comissário; Comissão del credere; Comissão mercantil; Insolvência

 

Art. 176 - O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que forem do uso da praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente. - Art. 699, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Prazo (s)

 

Art. 177 - O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e conta que remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos estipulados, deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a venda foi efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário prova em contrário. - Art. 700, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

 

Art. 178 - Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo, o comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas e danos supervenientes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Cobrança; Comissário; Comissão mercantil; Negligência; Perdas e danos; Vendas a prazo

 

Art. 179 - A comissão del credere constitui o comissário garante solidário ao comitente da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma.

    Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o tiver aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores. - Art. 698, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.2: Art. 175

obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Comissão del credere; Comissário; Del-credere

 

Art. 180 - O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu comitente responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos prejuízos resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações criminais que possa dar lugar o dolo ou fraude. - Art. 706, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4Comissário; Comissão mercantil; Juros; Prejuízos; Responsabilidade (s)

 

Art. 181 - O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de terceiro em dinheiro, metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo que o dano provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que na sua guarda empregou a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Brilhantes; Caso fortuito; Comissário; Comissão mercantil; Dinheiro; Força maior; Fundos de terceiros; Metais preciosos; Responsabilidade (s)

 

Art. 182 - Os riscos ocorrentes na devolução de fundos do poder do comissário para a mão do comitente correm por conta deste; salvo se aquele se desviar das ordens e instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma houver recebido. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Fundos de terceiros

 

Art. 183 - O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais onerosas do que as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou, responderá pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta própria. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Responsabilidade (s)

 

Art. 184 - O comissário que receber ordem para fazer algum seguro será responsável pelos prejuízos que resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos suficientes do comitente para satisfazer o prêmio. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Responsabilidade (s); Seguro

 

Art. 185 - O comitente é obrigado a satisfazer à vista, salvo convenção em contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, e as comissões que forem devidas.

As contas dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto - Art. 706, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão Mercantil; Livros

. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 155, Furto - Crimes contra o patrimônio - Código penal - DL-002.848-1940; Art. 156, Furto de coisa comum - Furto - Crimes contra o patrimônio e Art. 168, Apropriação indébita - Crimes contra o patrimônio - Código penal - DL-002.848-1940

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Comissário; Furto; Juros

 

Art. 186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão pelo seu trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (Art. 154). - Art. 701, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 154, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Usos comerciais

 

Art. 187 - A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído a operação ou mandato; no caso de morte ou despedida do comissário, é devida unicamente a quota correspondente aos atos por este praticados. - Art. 702, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 703, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário

 

Art. 188 - Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes de concluído, sem causa justificada procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de meia comissão, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos trabalhos praticados. - Art. 705, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil

 

Art. 189 - No caso de falência do comitente, tem o comissário hipoteca e precedência privilegiada nos efeitos do mesmo comitente, para indenização e embolso de todas as despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e juros respectivos, enquanto os mesmos efeitos se acharem à sua disposição em seus armazéns, nas estações públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo achando-se em caminho para o poder do falido, se provar a remessa por conhecimentos ou cautelas competentes de data anterior à declaração da quebra (artigo nº. 806). - Art. 707, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Art. 14, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903

obs.dji.grau.3: Caracterização da Falência - DL-007.661-1945

obs.dji.grau.4: Adiantamentos; Comissário; Comissão mercantil; Despesas; Efeitos; Falência; Hipoteca

 

Art. 190 - As disposições do Do Mandato Mercantil - são aplicáveis à comissão mercantil. - Art. 709, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.2: Arts. 140 a 164, Mandato mercantil - Título VI - CCom; Art. 283, Depósito mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Contrato (s); Mandato mercantil

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