Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título VII
Art.
165 - A comissão mercantil é o contrato do mandato relativo a negócios
mercantis, quando, pelo menos, o comissário é comerciante, sem que nesta gestão seja
necessário declarar ou mencionar o nome do comitente. - Art. 693, Comissão - Várias
Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código
Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 140, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 150, Mandato mercantil - CCom; Banqueiros - CCom
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissário; Comissão mercantil; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato (s); Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Negócios mercantis; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom
Art.
166 - O comissário, contratando em seu próprio nome, ou no nome de sua
própria firma ou razão social, fica diretamente obrigado às pessoas com quem contratar,
sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas; salvo se o
comissário fizer cessão dos seus direitos a favor de uma das partes. Art. 694, Comissão -
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obs.dji.grau.2: Art. 150, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil
Art.
167 - Competem ao comitente todas as exceções que pode opor o
comissário; mas não poderá legar a incapacidade deste, ainda quando se prove, para
anular os efeitos da obrigação, contraída pelo mesmo comissário. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Incapacidade
Art.
168 - O comissário que aceitar o mandato, expressa ou tacitamente, é
obrigado a cumpri-lo na forma das ordens e instruções do comitente; na falta destas, e
na impossibilidade de as receber em termo oportuno, ou ocorrendo sucesso imprevisto,
poderá exequir o mandato, obrando como faria em negócio próprio conformando-se com o
uso, do comércio em casos semelhantes. - Art. 695, Comissão -
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obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom; Art. 283 Depósito mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil
Art.
169 - O comissário que se afastar das instruções recebidas, ou na
execução do mandato não satisfizer ao que é de estilo e uso do comércio, responderá
por perdas e danos ao comitente.
Será, porém, justificável o acesso da confissão: - Art. 696, Comissão -
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Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Comissário; Perdas e danos; Responsabilidade (s)
1 -
quando resultar vantagem ao comitente;
2 - não admitindo demora a operação cometida, ou podendo resultar dano de sua expedição, uma vez que o comissário tenha obrado segundo o costume geralmente praticado no comércio; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Comissário
3 -
podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão; (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.4: Comissário
4 -
nos casos do Art. 163. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)obs.dji.grau.1: Art. 163, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
Art.
170 - O comissário é responsável pela boa guarda e conservação dos
efeitos de seus comitentes, quer lhe tenham sido consignados, quer os tenha ele comprado,
ou os recebesse como em depósito, ou para os remeter para outro lugar; salvo caso
fortuito ou de força maior, ou se a deterioração provier de vício inerente à natureza
da coisa. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Caso fortuito; Força maior; Responsabilidade (s)
Art.
171 - O comissário é obrigado a fazer aviso ao comitente, na primeira
ocasião oportuna que se lhe oferecer, de qualquer dano que sofrerem os efeitos deste
existentes em seu poder, e a verificar em forma legal a verdadeira origem donde proveio o
dano. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Danos; Efeitos
Art.
172 - Iguais diligências deve praticar o comissário todas as vezes que,
ao receber os efeitos consignados, notar avaria, diminuição, ou estado diverso daquele
que constar dos conhecimentos, faturas ou avisos de remessa; se for omisso, o comitente
terá ação para exigir dele que responda pelos efeitos nos termos precisos em que os
conhecimentos, cautelas, faturas, ou cartas de remessa os designarem; sem que ao
comissário possa admitir-se outra defesa que não seja a prova de ter praticado as
diligências sobreditas. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Avarias; Comissário; Comissão mercantil
Art.
173 - Acontecendo nos efeitos consignados alteração que torne urgente a
sua venda para salvar a parte possível do seu valor, o comissário procederá à venda
dos efeitos danificados, em hasta pública, em benefício e por conta de quem pertencer.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Efeitos; Hasta pública
Art.
174 - O comissário encarregado de fazer expedir uma carregação de
mercadorias em porto ou lugar diferente, por via de comissário que ele haja de nomear,
não responde pelos atos deste, provando que lhe transmitiu fielmente as ordens do
comitente, e que gozava de crédito entre comerciantes. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Responsabilidade (s)
Art.
175 - O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem
contratar em execução da comissão, se ao tempo do contrato eram reputadas idôneas;
salvo nos casos do Art. 179, ou obrando com culpa ou dolo. - Art. 697, Comissão -
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Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 179
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.3: Cláusula del credere; Comissário; Comissão del credere; Comissão mercantil; Insolvência
Art.
176 - O comissário presume-se autorizado para conceder os prazos que
forem do uso da praça, sempre que não tiver ordem em contrário do comitente. -
Art. 699,
Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das
Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Prazo (s)
Art.
177 - O comissário que tiver vendido a pagamento deve declarar no aviso e
conta que remeter ao comitente o nome e domicílio dos compradores, e os prazos
estipulados, deixando de fazer esta declaração explícita, presume-se que a venda foi
efetuada a dinheiro de contado, e não será admitida ao comissário prova em contrário.
- Art.
700, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito
das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
Art.
178 - Vencidos os pagamentos das mercadorias ou efeitos vendidos a prazo,
o comissário é obrigado a procurar e fazer efetiva a sua cobrança; e se nesta se portar
com omissão ou negligência culpável, responderá ao comitente por perdas e danos
supervenientes. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Cobrança; Comissário; Comissão mercantil; Negligência; Perdas e danos; Vendas a prazo
Art.
179 - A comissão del credere constitui o comissário garante
solidário ao comitente da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta
deste, sem que possa ser ouvido com reclamação alguma.
Se o del credere não houver sido ajustado por escrito, e todavia o comitente o
tiver aceitado ou consentido, mas impugnar o quantitativo, será este regulado pelo estilo
da praça onde residir o comissário, e na falta de estilo por arbitradores. - Art. 698, Comissão -
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Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.2: Art. 175
obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Comissão del credere; Comissário; Del-credere
Art.
180 - O comissário que distrair do destino ordenado os fundos do seu
comitente responderá pelos juros a datar do dia em que recebeu os mesmos fundos, e pelos
prejuízos resultantes do não-cumprimento das ordens; sem prejuízo das ações criminais
que possa dar lugar o dolo ou fraude. - Art. 706, Comissão -
Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Juros; Prejuízos; Responsabilidade (s)
Art.
181 - O comissário é responsável pela perda ou extravio de fundos de
terceiro em dinheiro, metais preciosos, ou brilhantes existentes em seu poder, ainda mesmo
que o dano provenha de caso fortuito ou força maior, se não provar que na sua guarda
empregou a diligência que em casos semelhantes empregam os comerciantes acautelados.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Brilhantes; Caso fortuito; Comissário; Comissão mercantil; Dinheiro; Força maior; Fundos de terceiros; Metais preciosos; Responsabilidade (s)
Art.
182 - Os riscos ocorrentes na devolução de fundos do poder do
comissário para a mão do comitente correm por conta deste; salvo se aquele se desviar
das ordens e instruções recebidas, ou dos meios usados no lugar da remessa, se nenhuma
houver recebido. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Fundos de terceiros
Art.
183 - O comissário que fizer uma negociação a preço e condições mais
onerosas do que as correntes, ao tempo da transação, na praça onde ela se operou,
responderá pelo prejuízo; sem que o releve o haver feito iguais negociações por conta
própria. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Responsabilidade (s)
Art.
184 - O comissário que receber ordem para fazer algum seguro será
responsável pelos prejuízos que resultarem se o não efetuar, tendo na sua mão fundos
suficientes do comitente para satisfazer o prêmio. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Responsabilidade (s); Seguro
Art.
185 - O comitente é obrigado a satisfazer à vista, salvo convenção em
contrário, a importância de todas as despesas e desembolsos feitos no desempenho da
comissão, com os juros pelo tempo que mediar entre o desembolso e o efetivo pagamento, e
as comissões que forem devidas.
As contas
dadas pelo comissário ao comitente devem concordar com os seus livros e assentos
mercantis; e no caso de não concordarem poderá ter lugar a ação criminal de furto
- Art.
706, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito
das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão Mercantil; Livros
. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 155, Furto - Crimes contra o patrimônio - Código penal - DL-002.848-1940; Art. 156, Furto de coisa comum - Furto - Crimes contra o patrimônio e Art. 168, Apropriação indébita - Crimes contra o patrimônio - Código penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Comissário; Furto; Juros
Art.
186 - Todo comissário tem direito para exigir do comitente uma comissão
pelo seu trabalho, a qual, quando não tiver sido expressamente convencionada, será
regulada pelo uso comercial do lugar onde se tiver executado o mandato (Art. 154).
- Art.
701, Comissão - Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito
das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 154, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil; Usos comerciais
Art.
187 - A comissão deve-se por inteiro, tendo-se concluído a operação ou
mandato; no caso de morte ou despedida do comissário, é devida unicamente a quota
correspondente aos atos por este praticados. - Art. 702, Comissão -
Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002 - Art. 703, Comissão -
Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário
Art.
188 - Quando, porém, o comitente retirar o mandato antes de concluído,
sem causa justificada procedida de culpa do comissário, nunca poderá pagar-se menos de
meia comissão, ainda que esta não seja a que exatamente corresponda aos trabalhos
praticados. - Art. 705, Comissão -
Várias Espécies de Contrato - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações -
Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.2: Art. 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissário; Comissão mercantil
Art.
189 - No caso de falência do comitente, tem o comissário hipoteca e
precedência privilegiada nos efeitos do mesmo comitente, para indenização e embolso de
todas as despesas, adiantamentos que tiver feito, comissões vendidas e juros respectivos,
enquanto os mesmos efeitos se acharem à sua disposição em seus armazéns, nas
estações públicas, ou em qualquer outro lugar, ou mesmo achando-se em caminho para o
poder do falido, se provar a remessa por conhecimentos ou cautelas competentes de data
anterior à declaração da quebra (artigo nº. 806). - Art. 707, Comissão -
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obs.dji.grau.2: Art. 14, Estabelecimento, Obrigações e Direitos das Empresas de Armazéns Gerais - Armazéns Gerais - D-001.102-1903
obs.dji.grau.3: Caracterização da Falência - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.4: Adiantamentos; Comissário; Comissão mercantil; Despesas; Efeitos; Falência; Hipoteca
Art.
190 - As disposições do Do Mandato Mercantil - são aplicáveis
à comissão mercantil. - Art. 709, Comissão -
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obs.dji.grau.2: Arts. 140 a 164, Mandato mercantil - Título VI - CCom; Art. 283, Depósito mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Comissão mercantil; Contrato (s); Mandato mercantil
165 a 190 posterior >