Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título IX
Art.
221 - O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas
verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (Art.
191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 191, Compra e venda mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compensação; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Troca; Troca mercantil
Art.
222 - Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada, provar
que o outro não é dono dela, não será obrigado a entregar a que prometera, mas somente
a devolver a que recebeu. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 447 a Art. 457, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Devolução; Permutante; Troca Mercantil
Art.
223 - O permutante que for vencido na evicção da coisa recebida em troca
terá a opção, ou de pedir o seu valor com os danos, ou de repetir a coisa por ele dada
(Art. 215); mas se a esse tempo tiver sido alienada só terá lugar o primeiro arbítrio.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 215, Compra e venda mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Evicção; Permutante; Troca mercantil
Art.
224 - Se uma coisa certa e determinada, prometida em troca, perecer sem
culpa do que a devia dar, deixa de existir o contrato, e a coisa que já tiver sido
entregue será devolvida àquele que a houver dado. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Contrato (s); Devolução; Troca mercantil
Art.
225 - Em tudo o mais as trocas mercantis regulam-se pelas disposições do
Título VIII - Da compra e venda mercantil. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 191 a 220, Compra e venda mercantil - Título VIII - CCom; Art. 533, Troca ou Permuta - Cláusulas Especiais à Compra e Venda - Compra e Venda - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Compra e venda mercantil; Troca mercantil
221 a 225 posterior >