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< anterior 226 a 246 posterior >

Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título X

Da Locação Mercantil

Art. 226 - A locação mercantil é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do seu trabalho.

    O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que a toma ou aceita o serviço, locatário. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Arts. 51 a 57, Locação não residencial - Disposições especiais - Locação dos imóveis urbanos - Lei do inquilinato - L-008.245-1991; Art. 565, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Contratação por Tempo Determinado - L-008.745-1993

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato de trabalho; Contrato por Tempo Determinado; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação; Locação  Mercantil; Locação Não Residencial; Locador; Locatário; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Uso

 

Art. 227 - O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada no tempo e na forma do contrato; pena de responder pelos danos provenientes da não-entrega.

    A presente disposição é aplicável ao empreiteiro que deixar de entregar a empreitada concluída no tempo e na forma ajustada. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3 Art. 566, I, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Danos; Empreitada; Locação mercantil

 

Art. 228 - Durante o tempo do contrato, não é lícito ao locador retirar a coisa alugada do poder do locatário, ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer entrega dela ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por inteiro o aluguel ajustado. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 571, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Contrato (s); Locação mercantil

 

Art. 229 - O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada sofrer por caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como, por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que não seja o designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que o regularmente praticado. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.193, Locação de coisas - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Danos; Locação mercantil

 

Art. 230 - O locatário é obrigado a entregar ao locador a coisa alugada, findo o tempo da locação; se recusar fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao locador o aluguel que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de força maior ou caso fortuito. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das ObrigaçõesArt. 575, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Força maior; Locação mercantil

 

Art. 231 - Nos ajustes de locação de serviços, se o locador, oficial ou artífice se encarregar de fornecer a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da entrega, não terá direito a paga alguma; salvo se, depois de pronta, o locatário for negligente em a receber. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 611, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Locação mercantil; Negligência; Obra

 

Art. 232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria, perecendo os materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for omisso em a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua matéria. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 612, Art. 613 e Art. 617, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação Mercantil

 

Art. 233 - Quando o empreiteiro se encarrega de uma obra por um plano designado no contrato, pode requerer novo ajuste, se o locatário alterar o plano antes ou depois de começada a obra. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 619, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação mercantil

 

Art. 234 - Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não o havendo, na forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra não tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá-la ou exigir que se faça abatimento no preço. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 615 e Art. 616, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Locação mercantil; Obra

 

Art. 235 - O operário que, por imperícia ou erro do seu ofício, inutiliza alguma obra para que tiver recebido os materiais é obrigado a pagar o valor destes, ficando com a obra inutilizada. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 238; Art. 462, § 1º, Remuneração - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 617, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Erro; Imperícia; Locação mercantil; Obra; Responsabilidade (s)

 

Art. 236 - O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá a seu arbítrio resilir do contrato, posto que a obra esteja já começada a executar, indenizando o empreiteiro de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar na mesma obra. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 1.247, Empreitada - Locação - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Empreitada; Indenização; Locação mercantil; Obra; Rescisão

 

Art. 237 - Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números, sem se fixar a quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a obra feita. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 614, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação mercantil; Obra

 

Art. 238 - O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que empregar, com ação regressiva contra os mesmos. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 235; Art. 243

obs.dji.grau.3: Art. 932, III, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Empreitada; Locação mercantil

 

Art. 239 - Os operários, no caso de não serem pagos pelo empreiteiro, têm ação para embargar na mão do dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste para pagamento dos jornais devido. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 459, § 1º, Remuneração - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 483, "d", Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.3: Art. 558, Ajuste e soldadas dos oficiais e gente da tripulação, seus direitos e obrigações - Comércio marítimo - CCom

obs.dji.grau.4: Embargo(s); Empreitada; Locação mercantil; Obra; Operários

 

Art. 240 - A morte do empreiteiro dissolve o contrato de locação de obra. O locatário, quando a matéria tiver sido fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a seus herdeiros ou sucessores, à proporção do preço estipulado na convenção, o valor da obra feita, e dos materiais aparelhados. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Contrato (s); Empreitada; Herdeiro; Sucessor (es)

 

Art. 241 - Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer outro estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do contrato, salvo nos casos previstos no Art. 83; pena de responderem por dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no Art. 84, serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a duração do contrato. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Arts. 83 e 84, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 477, Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 486, Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

obs.dji.grau.4: Administrador; Despedida; Diretores de fábrica; Locação mercantil; Preponentes

 

Art. 242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providenciar oportunamente. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Administrador; Locação mercantil

 

Art. 243 - Todo o mestre, administrador, ou diretor de qualquer estabelecimento mercantil é responsável pelos danos que ocasionar ao proprietário por omissão culpável, imperícia, ou malversação, e pelas faltas e omissões dos empregados que servirem debaixo das suas ordens, provando-se que foi omisso em as prevenir (Art. 238). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art. 186, Atos Ilícitos - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.1: Art. 238

obs.dji.grau.3: Art. 932, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Administrador; Negligência; Imperícia; Locação mercantil; Malversação; Omissão

 

Art. 244 - O comerciante empresário de fábrica, seus administradores, diretores e mestres, que por si ou por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices ou operários de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão multados no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a benefício da outra fábrica. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Administrador; Aliciamento; Artífices; Empregado; Locação mercantil; Multa (s); Operários

 

Art. 245 - Todas as questões que resultarem de contratos de locação mercantil serão decididas em juízo arbitral. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 844, Transação - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Juízo Arbitral; Locação Mercantil

 

Art. 246 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - têm lugar a respeito dos mestres, administradores ou diretores de fábricas, na parte em que forem aplicáveis. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 140 a 164, Mandato mercantil - CCom

obs.dji.grau.4: Administrador; Locação mercantil; Mandato mercantil

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