Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título X
Art.
226 - A locação mercantil é o contrato pelo qual uma das partes se
obriga a dar à outra, por determinado tempo e preço certo, o uso de alguma coisa, ou do
seu trabalho.
O que dá a coisa ou presta serviço chama-se locador, e o que a toma ou aceita o
serviço, locatário. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Arts. 51 a 57, Locação não residencial - Disposições especiais - Locação dos imóveis urbanos - Lei do inquilinato - L-008.245-1991; Art. 565, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Contratação por Tempo Determinado - L-008.745-1993
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contrato de trabalho; Contrato por Tempo Determinado; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação; Locação Mercantil; Locação Não Residencial; Locador; Locatário; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Uso
Art.
227 - O locador é obrigado a entregar ao locatário a coisa alugada no
tempo e na forma do contrato; pena de responder pelos danos provenientes da não-entrega.
A presente disposição é aplicável ao empreiteiro que deixar de entregar a empreitada
concluída no tempo e na forma ajustada. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3 Art. 566, I, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Danos; Empreitada; Locação mercantil
Art.
228 - Durante o tempo do contrato, não é lícito ao locador retirar a
coisa alugada do poder do locatário, ainda que diga ser para uso seu; nem a este fazer
entrega dela ao locador, antes de findo o tempo convencionado; salvo pagando por inteiro o
aluguel ajustado. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 571, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Contrato (s); Locação mercantil
Art.
229 - O locatário não é obrigado a indenizar o dano que a coisa alugada
sofrer por caso fortuito; salvo se por alguma forma puder atribuir-se a culpa sua, como,
por exemplo, se tiver empregado a coisa alugada em outro destino ou lugar que não seja o
designado no contrato, ou por um modo mais violento e excessivo que o regularmente
praticado. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 1.193, Locação de coisas - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Danos; Locação mercantil
Art.
230 - O locatário é obrigado a entregar ao locador a coisa alugada,
findo o tempo da locação; se recusar fazer a entrega, sendo requerido, pagará ao
locador o aluguel que este arbitrar por toda a demora, e responderá por qualquer
danificação que a coisa alugada sofrer, ainda mesmo que proceda de força maior ou caso
fortuito. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 393, Disposições Gerais - Inadimplemento das ObrigaçõesArt. 575, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Caso fortuito; Força maior; Locação mercantil
Art.
231 - Nos ajustes de locação de serviços, se o locador, oficial ou
artífice se encarregar de fornecer a matéria e o trabalho, perecendo a obra antes da
entrega, não terá direito a paga alguma; salvo se, depois de pronta, o locatário for
negligente em a receber. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 611, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Locação mercantil; Negligência; Obra
Art.
232 - Se o empreiteiro contribuir só com o seu trabalho ou indústria,
perecendo os materiais sem culpa sua, perecem por conta do dono, e o empreiteiro não tem
direito a salário algum; salvo se, estando a obra concluída, o locatário for omisso em
a receber, ou a coisa tiver perecido por vício próprio da sua matéria. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 612, Art. 613 e Art. 617, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação Mercantil
Art.
233 - Quando o empreiteiro se encarrega de uma obra por um plano designado
no contrato, pode requerer novo ajuste, se o locatário alterar o plano antes ou depois de
começada a obra. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 619, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação mercantil
Art.
234 - Concluída a obra na conformidade do ajuste, ou, não o havendo, na
forma do costume geral, o que a encomendou é obrigado a recebê-la; se, porém, a obra
não tiver na forma do contrato, plano dado, ou costume geral, poderá enjeitá-la ou
exigir que se faça abatimento no preço. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 615 e Art. 616, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Locação mercantil; Obra
Art.
235 - O operário que, por imperícia ou erro do seu ofício, inutiliza
alguma obra para que tiver recebido os materiais é obrigado a pagar o valor destes,
ficando com a obra inutilizada. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 238; Art. 462, § 1º, Remuneração - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 617, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Erro; Imperícia; Locação mercantil; Obra; Responsabilidade (s)
Art.
236 - O que der a fabricar alguma obra de empreitada poderá a seu
arbítrio resilir do contrato, posto que a obra esteja já começada a executar,
indenizando o empreiteiro de todas as despesas e trabalhos, e de tudo o que poderia ganhar
na mesma obra. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 1.247, Empreitada - Locação - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Empreitada; Indenização; Locação mercantil; Obra; Rescisão
Art.
237 - Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números,
sem se fixar a quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o
empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a
obra feita. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 614, Empreitada - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Empreitada; Locação mercantil; Obra
Art.
238 - O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que
empregar, com ação regressiva contra os mesmos. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 235; Art. 243
obs.dji.grau.3: Art. 932, III, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Empreitada; Locação mercantil
Art.
239 - Os operários, no caso de não serem pagos pelo empreiteiro, têm
ação para embargar na mão do dono da obra, se ainda não tiver pago, quantia que baste
para pagamento dos jornais devido. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 459, § 1º, Remuneração - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 483, "d", Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.3: Art. 558, Ajuste e soldadas dos oficiais e gente da tripulação, seus direitos e obrigações - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.4: Embargo(s); Empreitada; Locação mercantil; Obra; Operários
Art.
240 - A morte do empreiteiro dissolve o contrato de locação de obra. O
locatário, quando a matéria tiver sido fornecida pelo empreiteiro, é obrigado a pagar a
seus herdeiros ou sucessores, à proporção do preço estipulado na convenção, o valor
da obra feita, e dos materiais aparelhados. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Contrato (s); Empreitada; Herdeiro; Sucessor (es)
Art.
241 - Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer
outro estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do
contrato, salvo nos casos previstos no Art. 83; pena de responderem por dano aos
preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no Art. 84, serão
obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a duração do
contrato. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Arts. 83 e 84, Feitores, guarda-livros e caixeiros - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 477, Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 486, Rescisão - Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943
obs.dji.grau.4: Administrador; Despedida; Diretores de fábrica; Locação mercantil; Preponentes
Art.
242 - Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte
do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na
falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providenciar
oportunamente. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Administrador; Locação mercantil
Art.
243 - Todo o mestre, administrador, ou diretor de qualquer estabelecimento
mercantil é responsável pelos danos que ocasionar ao proprietário por omissão
culpável, imperícia, ou malversação, e pelas faltas e omissões dos empregados que
servirem debaixo das suas ordens, provando-se que foi omisso em as prevenir (Art. 238).
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002) - Art. 186, Atos Ilícitos -
Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.1: Art. 238
obs.dji.grau.3: Art. 932, Obrigação de Indenizar - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administrador; Negligência; Imperícia; Locação mercantil; Malversação; Omissão
Art.
244 - O comerciante empresário de fábrica, seus administradores,
diretores e mestres, que por si ou por interposta pessoa aliciarem empregados, artífices
ou operários de outras fábricas que se acharem contratados por escrito, serão multados
no valor do jornal dos aliciados, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, a benefício da outra
fábrica. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Administrador; Aliciamento; Artífices; Empregado; Locação mercantil; Multa (s); Operários
Art.
245 - Todas as questões que resultarem de contratos de locação
mercantil serão decididas em juízo arbitral. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 95, Trapicheiros e administradores de armazéns de depósitos - Agentes auxiliares do comércio - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 844, Transação - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Juízo Arbitral; Locação Mercantil
Art.
246 - As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - têm
lugar a respeito dos mestres, administradores ou diretores de fábricas, na parte em que
forem aplicáveis. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 140 a 164, Mandato mercantil - CCom
obs.dji.grau.4: Administrador; Locação mercantil; Mandato mercantil
226 a 246 posterior >