Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título XI
Do Mútuo e dos juros mercantis
Art.
247 - O mútuo é empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode
ser considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, pelo menos o mutuário é
comerciante. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 586 a Art. 592, Mútuo - Empréstimo - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Juros nos contratos - Lei de usura - D-022.626-1933
obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Empréstimo; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Juros; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo; Mútuo e juros mercantis; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Uso
Art.
248 - Em comércio podem exigir-se juros desde o tempo do desembolso,
ainda que não sejam estipulados, em todos os casos em que por este Código são
permitidos ou se mandam contar. Fora destes casos, não sendo estipulados, só podem
exigir-se pela mora no pagamento de dívidas líquidas, e nas ilíquidas só depois da sua
liquidação.
Havendo estipulação de juros sem declaração do quantitativo, ou do tempo, presume-se
que as partes convieram nos juros da lei, e só pela mora (Art. 138). (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 138, Contratos e obrigações mercantis - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 656, 5, Contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo - Comércio marítimo - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 3º, Lei de usura - Juros nos contratos - D-022.626-1933; Art. 26, Emissão, circulação e extinção dos títulos emitidos pelas empresas de armazéns gerais - Armazéns gerais - D-001.102-1903; Art. 192, § 3º, Sistema financeiro nacional - Ordem econômica e financeira - CF; Art. 406, Juros Legais - Inadimplemento das Obrigações e Art. 591, Mútuo - Empréstimo - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 642, Contrato de dinheiro a risco ou câmbio marítimo - Comércio marítimo - CCom; Cobrança de juros de mora sobre título cujo vencimento se dê em feriado, sábado ou domingo - L-007.089-1983
obs.dji.grau.4: Dívidas; Juros; Mora
Art.
249 - Nas obrigações que se limitam ao pagamento de certa soma de
dinheiro, os danos e interesses resultantes da mora consistem meramente na condenação
dos juros legais. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Arts. 289, Companhias e sociedades comerciais - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 394 e Art. 396, Mora e Art. 404, Perdas e Danos - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Danos; Juros; Mora; Obrigações
Art.
250 - O credor que passa recibos ou dá quitação de juros menores dos
estipulados não pode exigir a diferença relativa ao vencimento passado; todavia, os
juros futuros não se julgam por esse fato reduzidos a menos dos estipulados. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.4: Credores; Juros; Mútuo; Quitação; Recibo (s)
Art.
251 - O devedor que paga juros não estipulados não pode repeti-los,
salvo excedendo a taxa da lei; e neste caso só pode repetir o excesso, ou imputá-lo no
capital. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 1.263, Mútuo - Empréstimo - Várias espécies de contratos - Direito das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
Art.
252 - A quitação do capital dada sem reserva de juros faz presumir o
pagamento deles, e opera a descarga total do devedor, ainda que fossem devidos. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.5: Nota promissória - Correção monetária
obs.dji.grau.4: Juros; Mútuo; Quitação
Art.
253 - É proibido contar juros de juros; esta proibição não compreende
a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidados em conta corrente de ano a ano.
Depois que em juízo se intenta ação contra o devedor, não pode ter lugar a
acumulação de capital e juros. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 4º, Lei de usura - Juros nos contratos - D-022.626-1933
obs.dji.grau.4: Acumulação de juros vencidos; Contagem de juros; Juros; Mútuo
Art.
254 - Não serão admissíveis em juízo contas de capital com juros, em
que estes senão acharem reciprocamente lançados sobre as parcelas do débito e crédito
das mesmas contas. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
Art.
255 - Os descontos de letras de câmbio ou da terra, e de quaisquer
títulos de crédito negociáveis, regulam-se pelas convenções das partes. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Cédula de produto rural - L-008.929-1994; Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias - D-057.663-1966; Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de cheques - D-057.595-1966; Emissão e forma - Cheque - L-007.357-1985; Fatura e duplicata - Duplicatas - L-005.474-1968; Financiamento industrial - Títulos de crédito industrial - DL-000.413-1969; Financiamento rural - Títulos de crédito rural - DL-000.167-1967; Saque - Letra de câmbio - Letra de câmbio e nota promissória - D-002.044-1908
obs.dji.grau.4: Desconto de títulos; Empréstimo; Juros; Letra de câmbio; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Mútuo; Título de crédito
247 a 255 posterior >