Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002
Título XII
Das Fianças e cartas de crédito e abono
Capítulo IArt.
256 - Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável
que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial,
embora o fiador não seja comerciante. (Revogado pelo Código
Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 61, Corretores - CCom; Art. 259
obs.dji.grau.3: Art. 818, Disposições Gerais e Art. 839, Extinção da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Abono; Fiador; Fiança (DC); Fiança; Fianças e Cartas de Crédito e Abono
obs.dji.grau.6: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Cartas de crédito - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom
Art.
257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os
acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do
que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 819, Art. 822 e Art. 823, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Fiança; Interpretação; Prova (s)
Art.
258 - Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam
judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta
do fiador principal.
A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é
limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças
da sua herança. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 29, Efeitos quanto aos direitos dos credores - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 265, Disposições Gerais e Art. 276, Solidariedade Passiva - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações e Art. 828, Art. 829 e Art. 836, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 928, Efeitos das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Abonação; Fiança; Herdeiro
Art.
259 - O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição
pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode
reclamar o benefício da desoneração permitido no Art. 262. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 262
obs.dji.grau.2: Art. 256
obs.dji.grau.4: Afiançado; Fiança
Art.
260 - O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos
e ações do credor (artigo nº. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida
terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum
falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes.
(Revogado
pelo Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 595, parágrafo único, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 831, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 889, Quebras - CCom
obs.dji.grau.4: Ação (ões); Falência; Fiança; Quinhão; Rateio; Sub-rogação
Art.
261 - Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário,
poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles
aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará correndo
nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 595, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 827 e Art. 828, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Bens; Execução; Fiança; Penhora
Art.
262 - O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o seu
consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação
de termo, ou faz com ele novação do contrato (Art. 438); e pode desonerar-se da fiança
que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia,
obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que
for desonerado. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.1: Art. 438, Novação e compensação mercantil - CCom
obs.dji.grau.3: Art. 44, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 259; Art. 438, 3, Novação e compensação mercantil - CCom; Art. 366, Novação - Adimplemento e Extinção das Obrigações e Art. 835, Efeitos da Fiança e Art. 838, Extinção da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Credores; Fiança; Novação
Art.
263 - Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário
é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida. (Revogado pelo
Código Civil - L-010.406-2002)
obs.dji.grau.3: Art. 826, Disposições Gerais e Art. 836, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Caracterização da falência - Caracterização e declaração da falência - Falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.4: Devedor; Falência; Fiança
256 a 263 posterior >