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Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título XII

Das Fianças e cartas de crédito e abono

Capítulo I

Das Fianças

Art. 256 - Para que a fiança possa ser reputada mercantil, é indispensável que o afiançado seja comerciante, e a obrigação afiançada derive de causa comercial, embora o fiador não seja comerciante. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 61, Corretores - CCom; Art. 259

obs.dji.grau.3: Art. 818, Disposições Gerais e Art. 839, Extinção da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Abono; Fiador; Fiança (DC); Fiança; Fianças e Cartas de Crédito e Abono

obs.dji.grau.6: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros - CCom; Cartas de crédito - CCom; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Depósito mercantil - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom

 

Art. 257 - A fiança só pode provar-se por escrito; abrange sempre todos os acessórios da obrigação principal, e não admite interpretação extensiva a mais do que precisamente se compreende na obrigação assinada pelo fiador. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 819, Art. 822 e Art. 823, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Fiança; Interpretação; Prova (s)

 

Art. 258 - Toda a fiança comercial é solidária; nas que se prestam judicialmente, as testemunhas de abonação ficam todas solidariamente obrigadas na falta do fiador principal.

    A obrigação do fiador passa a seus herdeiros; mas a responsabilidade da fiança é limitada ao tempo decorrido até o dia da morte do fiador, e não pode exceder as forças da sua herança. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 29, Efeitos quanto aos direitos dos credores - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 265, Disposições Gerais e Art. 276, Solidariedade Passiva - Obrigações Solidárias - Modalidades das Obrigações e Art. 828, Art. 829 e Art. 836, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 928, Efeitos das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Abonação; Fiança; Herdeiro

 

 

Art. 259 - O fiador mercantil pode estipular do afiançado uma retribuição pecuniária pela responsabilidade da fiança; mas estipulando retribuição não pode reclamar o benefício da desoneração permitido no Art. 262. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 262

obs.dji.grau.2: Art. 256

obs.dji.grau.4: Afiançado; Fiança

 

Art. 260 - O fiador que paga pelo devedor fica sub-rogado em todos os direitos e ações do credor (artigo nº. 889). Havendo mais fiadores, o fiador que pagar a dívida terá ação contra cada um deles pela porção correspondente, em rateio geral; se algum falir, o rateio do quinhão deste terá lugar por todos os que se acharem solventes. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 595, parágrafo único, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 831, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 889, Quebras - CCom

obs.dji.grau.4: Ação (ões); Falência; Fiança; Quinhão; Rateio; Sub-rogação

 

Art. 261 - Se o fiador for executado com preferência ao devedor originário, poderá oferecer à penhora os bens deste, se os tiver desembargados, mas, se contra eles aparecer embargo ou oposição, ou não forem suficientes, a execução ficará correndo nos próprios bens do fiador, até efetivo e real embolso do exeqüente. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 595, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 827 e Art. 828, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Bens; Execução; Fiança; Penhora

 

Art. 262 - O fiador fica desonerado da fiança, quando o credor, sem o seu consentimento ou sem lhe ter exigido o pagamento, concede ao devedor alguma prorrogação de termo, ou faz com ele novação do contrato (Art. 438); e pode desonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier; ficando, todavia, obrigado por todos os efeitos da fiança anteriores ao ato amigável, ou sentença por que for desonerado. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 438, Novação e compensação mercantil - CCom

obs.dji.grau.3: Art. 44, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - CCom; Art. 259; Art. 438, 3, Novação e compensação mercantil - CCom; Art. 366, Novação - Adimplemento e Extinção das Obrigações e Art. 835, Efeitos da Fiança e Art. 838, Extinção da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Credores; Fiança; Novação

 

Art. 263 - Desonerando-se, morrendo ou falindo o fiador, o devedor originário é obrigado a dar nova fiança, ou pagar imediatamente a dívida. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.3: Art. 826, Disposições Gerais e Art. 836, Efeitos da Fiança - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Caracterização da falência - Caracterização e declaração da falência - Falências - DL-007.661-1945

obs.dji.grau.4: Devedor; Falência; Fiança

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