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Código comercial - L-000.556-1850

Parte Primeira - Revogada pelo Código Civil - L-010.406-2002

Do Comércio em geral

Título XV

Das Companhias e sociedades comerciais

Capítulo III

Das Sociedades comerciais

Seção IV

Das Sociedades de capital e indústria

Art. 317 - Diz-se sociedade de capital e indústria aquela que se contrai entre pessoas, que entram por uma parte com os fundos necessários para uma negociação comercial em geral, ou para alguma operação mercantil em particular, e por outra parte com a sua indústria somente.

    O sócio de indústria não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em operação alguma comercial estranha à sociedade; pena de ser privado dos lucros daquela, e excluído desta. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 4º,Constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada - D-003.708-1919

obs.dji.grau.3: Constituição de sociedades por quotas de responsabilidade limitada - D-003.708-1919

obs.dji.grau.4: Administração da justiça nos negócios e causas comerciais - CCom; Agentes auxiliares do comércio - CCom; Banqueiros  - CCom; Capital; Comerciantes - CCom; Comércio em geral - CCom; Comércio marítimo - CCom; Comissão mercantil - CCom; Companhias de comércio ou sociedades anônimas - CCom; Companhias e sociedades comerciais - CCom; Compra e venda mercantil - CCom; Contratos e obrigações mercantis - CCom; Convenção; Depósito mercantil - CCom; Direitos e obrigações dos sócios - CCom; Dissolução da sociedade - CCom; Escambo ou troca mercantil - CCom; Fianças e cartas de crédito e abono - CCom; Hipoteca e penhor mercantil - CCom; Indústria; Letras, notas promissórias e créditos mercantis - CCom; Liquidação da sociedade - CCom; Locação mercantil - CCom; Mandato mercantil - CCom; Modos porque se dissolvem e extinguem as obrigações comerciais - CCom; Mútuo e juros mercantis - CCom; Praças do comércio - CCom; Prescrição - CCom; Quebras - CCom; Sociedade de capital e indústria; Sociedade em comandita - CCom; Sociedade em conta de participação - CCom; Sociedades em nome coletivo ou com firma - CCom; Sociedades comerciais - CCom; Sócio remisso

 

Art. 318 - A sociedade de capital e indústria pode formar-se debaixo de uma firma social, ou existir sem ela. No primeiro caso são-lhe aplicáveis todas as disposições estabelecidas na Seção III deste Capítulo.

obs.dji.grau.1: Arts. 315 a 316, Seção III deste capítulo - Sociedades em nome coletivo ou com firma

obs.dji.grau.4: Firma social; Sociedade de capital e indústria

 

Art. 319 - O instrumento do contrato da sociedade de capital e indústria, além das enunciações indicadas no Art. 302 deve especificar as obrigações do sócio ou sócios que entrarem na associação com a sua indústria somente, e a quota de lucros que deve caber-lhes em partilha.

    Na falta de declaração no contrato, o sócio de indústria tem direito a uma quota nos lucros igual à que for estipulada a favor do sócio capitalista de menor entrada. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 8º, § 1º, Declaração judicial da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 11, § 4º, Declaração judicial da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 179, II, Concordata suspensiva - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 302, Sociedades comerciais - CCom; Art. 1.409, parágrafo único, Direitos de sócio de indústria na dissolução da sociedade - Várias espécies de contratos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.2: Art. 322

obs.dji.grau.4: Contrato (s); Sociedade de capital e indústria

 

Art. 320 - A obrigação dos sócios capitalistas é solidária, e estende se além do capital com que se obrigarem a entrar na sociedade. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 596, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 896, Obrigações solidárias - Modalidades das obrigações - Código Civil Antigo - L-003.071-1916

obs.dji.grau.4: Sociedade de capital e indústria

 

Art. 321 - O sócio de indústria não responsabiliza o seu patrimônio particular para com os credores da sociedade. Se, porém, além da indústria, contribuir para o capital com alguma quota em dinheiro, bens ou efeitos, ou for gerente da firma social, ficará constituído sócio solidário em toda a responsabilidade. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.2: Art. 596, Responsabilidade patrimonial - Execução em geral - Código de processo civil - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Patrimônio; Sociedade de capital e indústria

 

Art. 322 - O sócio de indústria não é obrigado a repor, por motivo de perdas supervenientes, o que tiver recebido de lucros sociais nos dividendos; salvo provando-se dolo ou fraude da sua parte (Art. 828). (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.1: Art. 52 a 54, Revogação de atos praticados pelo devedor antes da falência - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 313, Sociedade em comandita - Sociedades comerciais - CCom; Art. 319; Art. 828, Quebras - CCom

obs.dji.grau.4: Dividendo; Sociedade de capital e indústria

 

Art. 323 - Os fundos sociais em nenhum caso podem responder, nem ser executados por dívidas ou obrigações particulares do sócio de indústria sem capital; mas poderá ser executada a parte dos lucros que lhe couber na partilha. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Execução; Fundo social; Sociedade de capital e indústria

 

Art. 324 - Competem tanto aos sócios capitalistas como aos credores sociais contra o sócio de indústria todas as ações que a lei faculta contra o gerente ou mandatário infiel, ou negligente culpável. (Revogado pelo Código Civil - L-010.406-2002)

obs.dji.grau.4: Credores; Sociedade de capital e indústria

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