Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
Livro SegundoNormas Gerais de Direito Tributário
Título II
Capítulo V
Responsabilidade Tributária
Seção IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
obs.dji: Art. 438, parágrafo único, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Infração; Infração e sanções tributarias
Art. 137 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
obs.dji: Infração e sanções tributarias
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no Art. 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
obs.dji.grau.4: Infração e Sanções Tributarias
obs.dji.grau.5: Benefício da Denúncia Espontânea - Aplicabilidade - Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação Regularmente Declarados - Pagamento a Destempo - Súmula nº 360 - STJ; Confissão da Dívida - Pedido de Parcelamento - Denúncia Espontânea - Súmula nº 208 - TFR
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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