Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966
Livro SegundoNormas Gerais de Direito Tributário
Título III
Capítulo IV
Extinção do Crédito Tributário
Seção III
Art. 165 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4 do artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
obs.dji.grau.2: Art. 61, D-006.306-2007 - Imposto - Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF; Art. 168, I e II; Art. 190, D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; Art. 461, § 3º D-002.637-1998 - Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
obs.dji.grau.3: Art. 876, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Repetição de Indébito; Pagamento; Pagamento Indevido
obs.dji.grau.5: Cabimento - Restituição do Tributo Pago Indevidamente - Súmula nº 546 - STF; Decadência - Crédito Tributário; Pagamento Indevido - Restituição de Tributo Indireto - Cabimento - Súmula nº 71 - STF; Repetição de Indébito - Correção Monetária - Súmula nº 162 - STJ
Art. 166 - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
obs.dji.grau.5: Juros Moratórios - Repetição de Indébito Tributário - Trânsito em Julgado da Sentença - Súmula nº 188 - STJ
Art. 168 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
obs.dji.grau.3: Art. 132 e §§, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 206, § 5º, Prazos da Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Decadência - Crédito Tributário
Art. 169 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
obs.dji: Decadência - Crédito Tributário; Pagamento
obs.dji.grau.3: Art. 876, Pagamento Indevido - Atos Unilaterais - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.5: Cabimento - Restituição do Tributo Pago Indevidamente - Súmula nº 546 - STF; Pagamento Indevido - Restituição de Tributo Indireto - Cabimento - Súmula nº 71 - STF
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
< anterior 165 a 169 posterior >