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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Art. 243 - Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
obs.dji.grau.2: L-011.276-2006 - Código de Processo Civil - CPC - Alteração
obs.dji.grau.3: Art. 154, Atos em Geral - Forma dos Atos Processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Forma; Nulidade; Princípios das Formas do Processo
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Comunicações dos atos - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Forma dos atos processuais - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Outros atos processuais - CPC; Partes e procuradores - CPC; Prazos - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Recursos - CPC; Tempo e lugar dos atos processuais - CPC
Art. 244 - Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
obs.dji.grau.4: Forma; Nulidade; Princípios das Formas do Processo
obs.dji.grau.5: Audiência - Conciliação - Ausência da Parte; Competência - Carta precatória; Execução - Penhora - Nomeação de bens
Art. 245 - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
obs.dji.grau.3: Art. 113, § 2º, Declaração de incompetência - Competência interna - CPC
obs.dji.grau.4: Forma; Nulidade; Preclusão
obs.dji.grau.5: Cédula de crédito rural - Penhora - Bem diverso da garantia real
Parágrafo único - Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
obs.dji.grau.3: Art. 113, § 2º, Declaração de incompetência - Competência interna - CPC; Art. 183, § 1º, Prazos - Atos processuais - CPC; Art. 267, § 3º, Extinção do processo de conhecimento - CPC; Art. 301, § 4º, Contestação - Resposta do réu - CPC
obs.dji.grau.4: Nulidade; Preclusão
obs.dji.grau.5: Despacho saneador - Preclusão
Art. 246 - É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
obs.dji.grau.3: Art. 82, Ministério Público - CPC; Art. 84, Ministério Público - CPC
obs.dji.grau.4: Ministério Público; Nulidade
Parágrafo único - Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado.
obs.dji.grau.3: Art. 1.105, Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC
obs.dji.grau.4: Ministério Público; Nulidade
Art. 247 - As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.
obs.dji.grau.3: Art. 214, § 2º, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Citação; Intimação; Nulidade; Preliminares
obs.dji.grau.5: Citação - Nulidades
Art. 248 - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
obs.dji.grau.4: Nulidade
Art. 249 - O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
obs.dji.grau.3: Art. 327, Alegações do réu - Providências preliminares - CPC; Art. 560, parágrafo único, Ordem dos processos no Tribunal - Recursos - CPC
obs.dji.grau.4: Nulidade; Retificação
§ 1º - O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
obs.dji.grau.5: Citação - Nova citação
§ 2º - Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
obs.dji.grau.4: Nulidade
obs.dji.grau.5: Citação - Ausência; Reivindicatória - Usucapião - Ministério Público
Art. 250 - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
obs.dji.grau.3: Art. 292, § 1º, III, Pedido - Petição inicial - CPC; Art. 295, V, Indeferimento da petição inicial - CPC
obs.dji.grau.4: Forma; Nulidade
obs.dji.grau.5: Competência - Recurso
Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
obs.dji.grau.4: Nulidade
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