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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Capítulo I
Da Petição Inicial
Do Indeferimento da Petição Inicial
Art. 295 - A petição inicial será indeferida: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente ilegítima;
III - quando o autor carecer de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (Art. 219, § 5º);
obs.dji.grau.1: Art. 219, § 5º, Citações - CPC
obs.dji.grau.4:Decadência; Prescrição
V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284.
obs.dji.grau.1: Art. 39, parágrafo único, Procuradores - CPC; Art. 284, Requisitos da Petição Inicial - CPC
obs.dji.grau.2: Art. 234, Ação Rescisória - Ações Originárias - Processo - Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ; Art. 490, I, Ação Rescisória - CPC; Art. 739, II, Embargos do Devedor - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Ação - CPC; Art. 51, Assistência - Partes e procuradores - CPC; Art. 82 e III, Ministério Público - CPC; Art. 194, Disposições Gerais - Prescrição e Art. 210, Decadência - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 250, Nulidades - Atos processuais - CPC; Art. 267, I, Extinção do processo - CPC
obs.dji.grau.4: Ação de Manutenção na Posse; Apreciação Judicial da Petição Inicial; Erro Acidental; Ilegitimidade de Parte; Indeferimento da Petição Inicial; Inépcia; Interesse Processual; Parte; Petição Inicial; Preclusão; Procedimento
obs.dji.grau.5: Embargos do devedor - Inicial - Requisitos; Indeferimento - Petição Inicial - Instrução Obrigatória Deficiente - Enunciado nº 263 - TST; Seguimento - Pedido ou Recurso ao Supremo Tribunal Federal - Manifestamente Incabível ou Fora do Prazo ou Incompetência do Tribunal - Súmula nº 322 - STF
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Pedido - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Requisitos da petição inicial - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Parágrafo único - Considera-se inepta a petição inicial quando: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
obs.dji.grau.5: Recurso Extraordinário - Admissibilidade - Deficiência na Fundamentação - Compreensão da Controvérsia - Súmula nº 284 - STF
III - o pedido for juridicamente impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
obs.dji.grau.2: Art. 490, I, Ação Rescisória - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 267, I, Extinção do Processo de Conhecimento - CPC; Art. 739, II, Embargos do Devedor - CPC
obs.dji.grau.4: Cumulação de Pedidos; Pedido; Petição Inicial; Preliminares
Art. 296 - Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão. (Alterado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 198, VI, Recursos - Acesso à justiça - Estatuto da criança e do adolescente - L-008.069-1990
obs.dji.grau.4: Apelação; Apreciação Judicial da Petição Inicial; Decisão (ões); Petição Inicial; Prazo; Rejeição Liminar dos Embargos do Devedor
obs.dji.grau.5: Citação - Nova citação; Embargos de terceiro - Rejeição liminar - Recurso
Parágrafo único - Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Alterado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 2º, Jurisdição - CPC
obs.dji.grau.4: Decisão (ões); Indeferimento da Petição Inicial; Petição Inicial
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