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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
obs.dji.grau.2: Art. 396, Produção de prova documental - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 114, Declaração de incompetência - CPC; Art. 283, Requisitos da petição inicial - CPC; Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Contestação; Disposições Gerais à Resposta do Réu; Documentos Indispensáveis; Embargos do devedor; Exceção; Litígio; Petição Inicial
obs.dji.grau.5: Alimentos - Contestação - Prazo; Embargos do devedor - Reconvenção; Separação judicial - Defesa - Prazo
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Contestação - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exceções - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Reconvenção - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 298 - Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no Art. 191.
obs.dji.grau.1: Art. 191, Prazos - Atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Contestação; Litisconsorte
Parágrafo único - Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
obs.dji.grau.4: Contestação; Desistência
Art. 299 - A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
obs.dji.grau.3: Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Contestação; Exceção; Disposições Gerais à Resposta do Réu; Reconvenção
obs.dji.grau.5: Reconvenção - Forma de apresentação
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