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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Art. 300 - Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
obs.dji.grau.3: Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Contestação; Litígio; Petição Inicial; Princípio da Especificação; Requisitos da Contestação
obs.dji.grau.5: Usucapião - Argüição em Defesa - Súmula nº 237 - STF
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exceções - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Reconvenção - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
VI - coisa julgada;
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988
VII - conexão;
VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)X - carência de ação;
XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
obs.dji.grau.2: Art. 327, Alegações do réu - Providências preliminares - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 11, parágrafo único, Capacidade processual - Partes e procuradores - CPC; Art. 112, Declaração de incompetência - Competência interna - Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Art. 214, § 2º, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC; Art. 219, Citações - Comunicações dos atos processuais - CPC; Art. 267, VI e VII e Art. 268, parágrafo único, Extinção do processo de conhecimento - CPC; Art. 851, Compromisso - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Disposições finais - Lei da arbitragem - L-009.307-1996
obs.dji.grau.4: Apreciação Judicial da Petição Inicial; Argüição de Coisa Julgada; Carência da Ação; Caução; Citação; Coisa Julgada; Competência; Compromisso; Conclusão da Contestação; Conexão; Contestação; Despacho Saneador; Incapacidade da Parte; Incompetência Absoluta; Inépcia; Litispendência; Outorga; Perempção; Petição Inicial; Preliminares; Princípio da Iqualdade, do Contraditório e da Ampla Defesa; Preliminar (es); Representação da Parte
obs.dji.grau.5: Ato jurídico - Anulação - Outorga Uxória; Competência - Conexão
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 90, Competência Internacional - CPC; Art. 467, Coisa Julgada - CPC
obs.dji.grau.4: Coisa Julgada; Litispendência; Preliminares
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 90, Competência Internacional - CPC
obs.dji.grau.4: Ação Idêntica; Coisa Julgada; Lide; Litispendência
§ 3º - Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 90, Competência Internacional - CPC; Art. 219, Citações - CPC
obs.dji.grau.4: Coisa Julgada; Lide; Litispendência; Preliminares
§ 4º - Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 245, parágrafo único, Nulidades - Atos processuais - CPC; Art. 851, Compromisso - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Juiz; Preliminares
obs.dji.grau.5: Competência - Conexão
Art. 302 - Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
obs.dji.grau.3: Art. 285, Requisitos da petição inicial - CPC; Art. 320, Revelia - CPC; Art. 334, III, Provas - CPC
obs.dji.grau.4: Conclusão da Contestação; Confissão; Confissão Ficta; Contestação; Defesa Contra o Mérito; Ônus da Impugnação; Petição Inicial; Princípio da Especificação
Parágrafo único - Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
obs.dji.grau.3: Art. 9º, II, Capacidade processual - Partes e procuradores - CPC
obs.dji.grau.4: Advogado dativo; Curador especial; Ministério Público; Ônus da impugnação; Princípio da especificação
Art. 303 - Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
obs.dji.grau.3: Art. 264, parágrafo único, Formação do processo - CPC; Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Contestação; Direito Superveniente; Litígio; Petição Inicial; Princípio da Concentração
obs.dji.grau.5: Usucapião - Urbano
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