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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Subseção
I
Da Incompetência
Art. 307 - O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
obs.dji.grau.3: Art. 265, III, Suspensão do processo - CPC; Art. 265, § 4º, Suspensão do processo - CPC; Art. 112, Declaração de incompetência - Competência interna - Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Exceção de Incompetência; Incompetência; Petição Inicial
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Contestação - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exceções - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Impedimento e suspeição - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Reconvenção - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 308 - Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
obs.dji.grau.4: Exceção de Incompetência
Art. 309 - Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Exceção de Incompetência
Art. 310 - O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Exceção de Incompetência
Art. 311 - Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
obs.dji.grau.3: Art. 112, Declaração de incompetência - CPC; Art. 114, Declaração de incompetência - CPC; Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Exceção; Exceção de Incompetência; Incompetência; Petição Inicial
obs.dji.grau.5: Competência - Foro de eleição
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