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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Art. 312 - A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
obs.dji.grau.1: Art. 134 e Art. 135, Impedimentos e suspeição - Juiz - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 265, III, Suspensão do processo - CPC; Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Exceção de Impedimento; Exceção de Suspeição; Impedimento e Suspeição (exceções); Impedimentos e Suspeição (Juiz); Juiz; Peita; Suspeição
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Contestação - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exceções - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Incompetência - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Reconvenção - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 313 - Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
obs.dji.grau.4: Exceção de Impedimento; Exceção de Suspeição; Juiz
Art. 314 - Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
obs.dji.grau.3: Art. 456, Parágrafo único, Evicção - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Exceção de Impedimento; Exceção de Suspeição; Impedimento e Suspeição (exceções); Juiz; Peita; Suspeição
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