Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 355 - O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
obs.dji.grau.2: Art. 845, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 341, II, Provas - CPC; Art. 844, Exibição - Procedimentos Cautelares Específicos - CPC; Art. 1.179, Art. 1.191, § 2º e Art. 1.192, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Exibição; Exibição de Documento ou Coisa; Petição Inicial; Provas
obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Prova documental - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 356 - O pedido formulado pela parte conterá:
I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
obs.dji.grau.4: Exibição de Documento ou Coisa
Art. 357 - O requerido dará a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação. Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.
obs.dji.grau.2: Art. 359, I, Exibição de Documento ou Coisa - CPC
obs.dji.grau.4: Exibição de Documento ou Coisa
Art. 358 - O juiz não admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
obs.dji.grau.3: Art. 1.192, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Exibição de Documento ou Coisa
Art. 359 - Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do Art. 357;
II - se a recusa for havida por ilegítima.
obs.dji.grau.1: Art. 357, Exibição de Documento ou Coisa - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 1.179, Art. 1.191, § 2º e Art. 1.192, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Exibição; Confissão; Exibição de Documento ou Coisa
Art. 360 - Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias.
obs.dji.grau.3: Art. 341, II, Provas - CPC
obs.dji.grau.4: Exibição de Documento ou Coisa
Art. 361 - Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá a sentença.
obs.dji.grau.4: Exibição de Documento ou Coisa
Art. 362 - Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
obs.dji.grau.2: Art. 475-B, § 2º, Liquidação de Sentença - CPC
obs.dji.grau.4: Apreensão; Exibição de Documento ou Coisa
Art. 363 - A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - se concernente a negócios da própria vida da família;
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição.
obs.dji.grau.2: Art. 845, Exibição - Procedimentos cautelares específicos - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 229, I, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ação de Exibição; Exibição de Documento ou Coisa; Petição Inicial; Provas; Sigilo Profissional
Parágrafo único - Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Exibição de Documento ou Coisa
obs.dji.grau.5: Exame de Livros Comerciais em Ação Judicial - Limitação - Transações entre os Litigantes - Súmula nº 260 - STF
0355 a 0363 posterior >