Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Art. 390 - O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.
obs.dji.grau.2: Art. 372, Força probante dos documentos - CPC
obs.dji.grau.4: Argüição de Falsidade; Incidente de Falsidade; Provas
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição de documento ou coisa - CPC; Força probante dos documentos - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Produção de prova documental - CPC; Prova documental - CPC; Prova testemunhal - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 391 - Quando o documento for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
obs.dji.grau.4: Incidente de Falsidade
Art. 392 - Intimada a parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias, o juiz ordenará o exame pericial.
obs.dji.grau.3: Art. 434, Prova pericial - CPC
Parágrafo único - Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária não se opuser ao desentranhamento.
obs.dji.grau.4: Incidente de Falsidade
Art. 393 - Depois de encerrada a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator, observando-se o disposto no artigo antecedente.
obs.dji.grau.4: Incidente de Falsidade
Art. 394 - Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal.
obs.dji.grau.3: Art. 265, VI, Suspensão do processo - CPC
obs.dji.grau.4: Declaração Incidente; Incidente de Falsidade
obs.dji.grau.5: Execução - Arrematação - Desconstituição
Art. 395 - A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.
obs.dji.grau.4: Argüição de Falsidade; Incidente de Falsidade; Provas
0390 a 0395 posterior >