Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Subseção
I
Da
Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Art. 400 - A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:
I - já provados por documento ou confissão da parte;
II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
obs.dji.grau.3: Art. 212, III e Art. 227, Parágrafo único, Prova - Fatos Jurídicos e Art. 570, Locação de Coisas e Art. 819, Disposições Gerais - Fiança - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações, Sociedade - Direito de Empresa e Art. 1.543, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Admissibilidade e Valor da Prova Testemunhal; Prova Testemunhal; Provas
obs.dji.grau.5: Pena de Confissão Trabalhista - Enunciado nº 74 - TST
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Confissão - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Depoimento pessoal - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Exibição de documento ou coisa - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Inspeção judicial - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Produção da prova testemunhal - CPC; Prova documental - CPC; Prova pericial - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC; Sentença e coisa julgada - CPC
Art. 401 - A prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados.
obs.dji.grau.3: Art. 227 e Art. 227, Parágrafo único, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Contrato; Prova Testemunhal; Provas
obs.dji.grau.5: Comodato - Prova; Embargos de terceiro - Mulher casada - Prova do benefício do casal; Sentença - Nulidade
Art. 402 - Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando:
I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel.
obs.dji.grau.3: Art. 227, Parágrafo único, Prova - Fatos Jurídicos e Art. 647, Depósito Necessário - Depósito - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Começo de Prova; Depósito Necessário; Prova Testemunhal; Provas
obs.dji.grau.5: Sentença - Nulidade
Art. 403 - As normas estabelecidas nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida.
obs.dji.grau.3: Art. 319, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento e Art. 386, Remissão das Dívidas - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Pagamento; Remissão
Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.
obs.dji.grau.3: Art. 138, Erro ou Ignorância - Defeitos do Negócio Jurídico, Art. 145 e Art. 149, Dolo e Art. 151, Coação - Defeitos do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 105, Simulação - Defeitos dos atos jurídicos - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916
obs.dji.grau.4: Coação; Contrato; Dolo; Erro; Prova Testemunhal; Simulação; Vícios do Consentimento
Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
§ 1º - São incapazes: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
obs.dji.grau.3: Art. 4º, Parágrafo único, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Incapacidade; Incapazes; Testemunha (s)
§ 2º - São impedidos: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, XIX, Direitos do advogado - Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 143, Forma dos atos jurídicos e da sua prova - Fatos jurídicos - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
§ 3º - São suspeitos: (Alterado pela L-005.925-1973)
I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
obs.dji.grau.3: Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Peita; Suspeição; Testemunha (s)
§ 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.1: Art. 415, Produção da prova testemunhal - CPC
obs.dji.grau.2: Art. 414, § 1º, Produção da prova testemunhal - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 228, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Testemunha (s)
obs.dji.grau.5: Usucapião - Prova testemunhal
Art. 406 - A testemunha não é obrigada a depor de fatos:
I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
obs.dji.grau.2: Art. 414, § 2º, Produção da Prova Testemunhal - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 5º, 4, Crimes de Responsabilidade - L-001.079-1950; Art. 56, Corretores - Agentes auxiliares do comércio - Comércio em geral - Código comercial - L-000.556-1850; Art. 153, Divulgação de Segredo e Art. 154, Violação do Segredo Profissional - Crimes Contra a Inviolabilidade dos Segredos - Crimes Contra a Liberdade Individual - Crimes Contra a Pessoa - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 212, III e Art. 229, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 414, § 2º, Produção da Prova Testemunhal - CPC
obs.dji.grau.4: Provas; Sigilo Profissional; Testemunha (s)
0400 a 0406 posterior >