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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Da Sentença e da Coisa Julgada
Seção I
Dos Requisitos e dos
Efeitos da Sentença
Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeterem.
obs.dji.grau.2: Art. 165, Atos do juiz - Atos processuais - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 126, Poderes, deveres e responsabilidade do juiz - CPC; Art. 131, Poderes, deveres e responsabilidade do juiz -CPC
obs.dji.grau.4: Requisitos da Sentença; Requisitos e Efeitos da Sentença; Sentença; Sentença e Coisa Julgada
obs.dji.grau.5: Arrendamento rural - Adjudicação compulsória - Direito de preferência; Embargos de terceiro - Penhora; Sentença - Concisa; Sentença - Liquidação por arbitramento; Sentença - Motivação; Sentença - Nulidade
obs.dji.grau.6: Atos processuais - CPC; Audiência - CPC; Coisa julgada - CPC; Cumprimento da Sentença - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Julgamento conforme o estado do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Liquidação de Sentença - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Petição inicial - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Provas - CPC; Providências preliminares - CPC; Recursos - CPC; Resposta do réu - CPC; Revelia - CPC
Art. 459 - O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
obs.dji.grau.3: Art. 20 e Art. 20, § 4º, Despesas e multas - Deveres das partes e procuradores - CPC; Art. 128, Poderes, deveres e responsabilidade do juiz - CPC; Art. 267 e XI e Art. 269, Extinção do processo de conhecimento - CPC; Art. 513, Apelação - Recursos - CPC
obs.dji.grau.4: Extinção do Processo; Pedido; Petição Inicial; Sentença
obs.dji.grau.5: Decisão que Declara Indevida a Cobrança do Imposto - Exercício Determinado e Posteriores - Coisa Julgada - Súmula nº 239 - STF; Sentença - Fundamentação; Sentença - Homologação - Recurso
Parágrafo único - Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
obs.dji.grau.3: Art. 286, Pedido - Petição inicial - CPC
obs.dji.grau.4: Pedido; Sentença
obs.dji.grau.5: Pedido Certo e Determinado - Interesse Recursal - Argüição de Vício da Sentença Ilíquida - Súmula nº 318 - STJ
Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
obs.dji.grau.3: Art. 128, Poderes, deveres e responsabilidade do juiz - CPC
obs.dji.grau.4: Petição Inicial; Sentença
Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. (Acrscentado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.4: Sentença
Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Alterado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.2: Art. 1º, Aplicação da Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública - L-009.494-1997; Art. 7º, § 5º, L-012.016-2009 - Mandado de Segurança Individual e Coletivo; Art. 29-B, L-008.036-1990 - Fundo de garantia do tempo de serviço; Art. 475-I, Cumprimento da Sentença - CPC; Art. 644, Execução das obrigações de fazer e de não fazer - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 1º, § 3º, Concessão de Medidas Cautelares Contra Atos do Poder Público - L-008.437-1992; Art. 402, Perdas e Danos - Inadimplemento das Obrigações - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.3: Contratos em Espécie
§ 1º - A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Acrscentado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.3: Art. 633, Execução das obrigações de fazer - CPC
§ 2º - A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (Art. 287). (Acrscentado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.1: Art. 287, Pedido - Petição inicial - CPC
obs.dji.grau.2: Art. 461-A, § 3º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 633, Execução das obrigações de fazer - CPC; Art. 644 e Art. 645, Disposições comuns às obrigações de fazer e de não fazer - CPC
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Acrscentado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.2: Art. 461-A, § 3º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC
§ 4º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Acrscentado pela L-008.952-1994)
obs.dji.grau.2: Art. 273, § 3º, Processo e procedimento - CPC; Art. 287, Pedido - CPC; Art. 461-A, § 3º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 644 e Art. 645, Disposições comuns às obrigações de fazer e de não fazer - CPC
§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Alterado pela L-010.444-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 22, § 4º, L-011.340-2006 - Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Juizados de Violência Doméstica e Familiar; Art. 273, § 3º, Processo e procedimento - CPC; Art. 461-A, § 3º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC
§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 22, § 4º, L-011.340-2006 - Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher - Juizados de Violência Doméstica e Familiar; Art. 461-A, § 3º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC
obs.dji.grau.4: Contratos em Espécie
Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Acrescentado pela L-010.444-2002)
obs.dji.grau.2: Art. 273, § 3º, Processo e procedimento - CPC; Art. 287, Pedido - CPC
§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.
§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.
§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461.
obs.dji.grau.1: Art. 461, §§ 1º a 6º, Requisitos e Efeitos da Sentença - CPC
Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.3: Art. 471, II, Coisa julgada - CPC
obs.dji.grau.4: Denúncia Vazia; Direito Superveniente; Sentença
obs.dji.grau.5: Execução - Penhora - Termo de nomeação; Fato Superveniente - Processos em Curso - Instância Trabalhista - Súmula nº 394 - TST; Usucapião. Requisitos; Usucapião - Urbano
Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Alterado pela L-011.232-2005)
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.
obs.dji.grau.3: Art. 471 e II, Coisa julgada - CPC; Art. 535, Embargos de declaração - Recursos - CPC; Art. 1.028, Partilha - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC
obs.dji.grau.4: Coisa Julgada; Jurisdição; Sentença
obs.dji.grau.5: Procedência - Embargos Declaratórios - Pedido de Declaração do Julgado - Verificação da Omissão - Súmula nº 317 - STF; Sentença - Erro Material; Sentença - Nulidade - Decretação de ofício pelo juiz - Impossibilidade
Art.
464 - Cabem embargos de declaração quando: (Revogado pela
L-008.950-1994)
I - há na
sentença obscuridade, dúvida ou contradição;
II - for
omitido ponto sobre que devia pronunciar-se a sentença
obs.dji.grau.4: Embargo(s)
obs.dji.grau.5: Embargos de Declaração - Pressupostos; Procedência - Embargos Declaratórios - Pedido de Declaração do Julgado - Verificação da Omissão - Súmula nº 317 - STF
Art.
465 - Os embargos poderão ser interpostos, dentro em quarenta e oito
(48) horas, contadas da publicação da sentença; conclusos os autos, o juiz, em igual
prazo, os decidirá. (Revogado pela L-008.950-1994)
Parágrafo
único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo
para a interposição de outro recurso por qualquer das partes.
obs.dji.grau.3: Embargos de Declaração - Pressupostos; Procedência - Embargos Declaratórios - Pedido de Declaração do Julgado - Verificação da Omissão - Súmula nº 317 - STF
Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
obs.dji.grau.3: Art. 119, Realização do Ativo - Liquidação - Lei de Falências - DL-007.661-1945; Art. 167, I, 2, Atribuições - Registro de Imóveis - Registros Públicos - LRP - L-006.015-1973; Art. 829, Hipoteca legal e Art. 842, I, Inscrição da hipoteca - Direitos reais sobre coisas alheias - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 1.489, Hipoteca Legal - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Hipoteca Judiciária; Sentença
Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - pendente arresto de bens do devedor;
III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.
obs.dji.grau.3: Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Requisitos e Efeitos da Sentença
Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida. (Acrescentado pela L-011.232-2005)
Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Acrescentado pela L-011.232-2005)
Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferência da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não será acolhida se a parte que a intentou não cumprir a sua prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda não exigível. (Acrescentado pela L-011.232-2005)
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