Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro I
Do Processo de Conhecimento
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Art. 483 - A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.2: Art. 36, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras - Arbitragem - L-009.307-1996
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 6º, Art. 15 e Art. 15, Parágrafo único, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942
obs.dji.grau.4: Homologação de Sentença Estrangeira
obs.dji.grau.5: Homologação - Sentença de Divórcio por Procuração - País de Cônjuges Não Nacionais - Súmula nº 381 - STF
obs.dji.grau.6: Ação rescisória - CPC; Atos processuais - CPC; Declaração de inconstitucionalidade - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Formação, suspensão e extinção do processo - CPC; Jurisdição e ação - CPC; Ministério Público - CPC; Órgãos judiciários e auxiliares da justiça - CPC; Partes e procuradores - CPC; Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Processo e procedimento - CPC; Processo nos Tribunais - CPC; Recursos - CPC; Uniformização da jurisprudência - CPC
Parágrafo único - A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, § 6º, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 102, I, h, Supremo Tribunal Federal; Art. 109, X, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.5: Homologação - Sentença Proferida no Estrangeiro - Prova do Trânsito em Julgado - Súmula nº 420 - STF
Art. 484 - A execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
obs.dji.grau.2: Art. 36, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras - Arbitragem - L-009.307-1996
obs.dji.grau.3: Art. 15, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942; Art. 221, III, Títulos - Registro de imóveis - Lei dos registros públicos - L-006.015-1973
obs.dji.grau.4: Homologação de Sentença Estrangeira
obs.dji.grau.5: Homologação - Sentença de Divórcio por Procuração - País de Cônjuges Não Nacionais - Súmula nº 381 - STF
0483 a 0484 posterior >