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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro II

Do Processo de Execução

Título IV

Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente

Capítulo V

Das Atribuições do Administrador

Art. 763 - A massa dos bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade de um administrador, que exercerá as suas atribuições, sob a direção e superintendência do juiz.

obs.dji.grau.3: Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Administrador; Atribuições do Administrador; Insolvência

obs.dji.grau.6: Declaração judicial de insolvência - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Disposições gerais à execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução em geral - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Extinção das obrigações - CPC; Insolvência - CPC; Insolvência requerida pelo credor - CPC; Insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Saldo devedor - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC; Verificação e classificação dos créditos - CPC

 

Art. 764 - Nomeado o administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente o cargo.

obs.dji.grau.4: Administrador; Insolvência

 

Art. 765 - Ao assinar o termo, o administrador entregará a declaração de crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo Art. 761, II.

obs.dji.grau.1: Art. 761, II, Declaração judicial de insolvência - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 62, parágrafo único, Deveres e atribuições do síndico - Administração da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945

obs.dji.grau.4: Administrador; Insolvência

 

Art. 766 - Cumpre ao administrador:

I - arrecadar todos os bens do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas judiciais necessárias;

II - representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;

III - praticar todos os atos conservatórios de direitos e de ações, bem como promover a cobrança das dívidas ativas;

IV - alienar em praça ou em leilão, com autorização judicial, os bens da massa.

obs.dji.grau.3: Art. 12, IX, Capacidade processual - Partes e dos procuradores - CPC; Art. 63, Deveres e atribuições do síndico - Administração da falência - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 121, Realização do ativo - Liquidação - Lei de falências - DL-007.661-1945

obs.dji.grau.4: Administrador; Advogado; Insolvência; Insolvente; Representação

 

Art. 767 - O administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará, atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa.

obs.dji.grau.1: Art. 67, Deveres e atribuições do síndico - Administração da falênciaLei de falências - DL-007.661-1945

obs.dji.grau.3: Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Administrador; Atribuições do Administrador; Insolvência

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