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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro II

Do Processo de Execução

Título IV

Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente

Capítulo VI

Da Verificação e da Classificação dos Créditos

Art. 768 - Findo o prazo, a que se refere o nº II do Art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que lhes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.

obs.dji.grau.1: Art. 761, II, Declaração Judicial de Insolvência - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 24, Honorários advocatícios - Advocacia - Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994; Art. 82, Verificação dos créditos - Verificação e classificação dos créditos - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 100, § 1º e Art. 100, § 2º, Disposições Gerais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 956, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações e Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas e Art. 1.809, Aceitação e Renúncia da Herança - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Insolvência; Penhora; Verificação e Classificação dos Créditos

obs.dji.grau.6: Atribuições do administrador - CPC; Declaração judicial de insolvência - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Disposições gerais à execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução em geral - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Extinção das obrigações - CPC; Insolvência - CPC; Insolvência requerida pelo credor - CPC; Insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Saldo devedor - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC

Parágrafo único - No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.

obs.dji.grau.4: Penhora

 

Art. 769 - Não havendo impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.

obs.dji.grau.2: Art. 776, Saldo devedor - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Art. 783, Disposições gerais - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC

obs.dji.grau.3: Art. 102, Classificação dos créditos - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 148, Efeitos da cessação do contrato de trabalho - Férias anuais - Normas gerais de tutela do trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 184, Garantias e privilégios do crédito tributário - Normas gerais de direito tributário - Código tributário nacional - L-005.172-1966; Art. 186, Preferências - Garantias e privilégios do crédito tributário - Normas gerais de direito tributário - Código tributário nacional - L-005.172-1966; Art. 449, Contrato individual de trabalho - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943; Art. 847, Inscrição da hipoteca - Direitos reais sobre coisas alheias e Art. 1.571, Preferências e privilégios creditórios - Concurso de credores - Código Civil Antigo - L-003.071-1916; Art. 956, Art. 958 e Art. 964, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Insolvência; Quadro Geral de Credores

Parágrafo único - Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.

obs.dji.grau.4: Insolvência

 

Art. 770 - Se, quando for organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.

obs.dji.grau.4: Insolvência

 

Art. 771 - Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá sentença.

obs.dji.grau.4: Insolvência

 

Art. 772 - Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em seguida proferirá sentença.

obs.dji.grau.4: Insolvência

§ - Se for necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

§ - Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos antecedentes.

 

Art. 773 - Se os bens não foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.

obs.dji.grau.3: Art. 124, Pagamento aos credores da massa - Liquidação - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 956, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações e Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Insolvência; Verificação e Classificação dos Créditos

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