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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Livro II

Do Processo de Execução

Título IV

Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente

Capítulo VIII

Da Extinção das Obrigações

Art. 777 - A prescrição das obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.

obs.dji.grau.3: Art. 47,  Efeitos quanto aos contratos do falido - Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência e Art. 134, Extinção das obrigações - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 202, IV e Art. 202, Parágrafo único, Causas que Interrompem a Prescrição - Prescrição - Prescrição e Decadência - Fatos Jurídicos e Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 751, III, Insolvência - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC

obs.dji.grau.4: Extinção das Obrigações; Insolvência; Prescrição

obs.dji.grau.6: Atribuições do administrador - CPC; Declaração judicial de insolvência - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Disposições gerais à execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução em geral - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Insolvência - CPC; Insolvência requerida pelo credor - CPC; Insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Saldo devedor - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC; Verificação e classificação dos créditos - CPC

 

Art. 778 - Consideram-se extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.

obs.dji.grau.3: Art. 135, III, Extinção das obrigações - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 776, Saldo devedor - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC

obs.dji.grau.4: Insolvência; Obrigações

 

Art. 779 - É lícito ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro jornal de grande circulação.

obs.dji.grau.4: Insolvência

 

Art. 780 - No prazo estabelecido no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:

I - não transcorreram 5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;

II - o devedor adquiriu bens, sujeitos à arrecadação (Art. 776).

obs.dji.grau.1: Art. 776, Saldo devedor- Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC

obs.dji.grau.4: Insolvência

 

Art. 781 - Ouvido o devedor no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.

obs.dji.grau.3: Art. 17, Lei de Introdução ao Código Civil - LICC - DL-004.657-1942

obs.dji.grau.4: Audiência; Insolvência

 

Art. 782 - A sentença, que declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida civil.

obs.dji.grau.3: Art. 138, Extinção das obrigações - Lei de falências - DL-007.661-1945; Art. 752, Insolvência - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

obs.dji.grau.4: Extinção das Obrigações; Insolvência

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