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Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro II
Da Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
Art. 783 - O devedor insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a que se refere o Art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição, o juiz aprovará a proposta por sentença.
obs.dji.grau.1: Art. 769, Verificação e classificação dos créditos - Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC
obs.dji.grau.3: Art. 955, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações e Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Disposições Gerais à Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente; Insolvência
obs.dji.grau.6: Atribuições do administrador - CPC; Declaração judicial de insolvência - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Diversas espécies de execução - CPC; Embargos do devedor - CPC; Execução em geral - CPC; Execução por quantia certa contra devedor insolvente - CPC; Extinção das obrigações - CPC; Insolvência - CPC; Insolvência requerida pelo credor - CPC; Insolvência requerida pelo devedor ou pelo seu espólio - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Remição - CPC; Saldo devedor - CPC; Suspensão e extinção do processo de execução - CPC; Verificação e classificação dos créditos - CPC
Art. 784 - Ao credor retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional ao seu crédito.
obs.dji.grau.3: Art. 98, Verificação dos créditos - Lei de falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.4: Insolvência
Art. 785 - O devedor, que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que lhe arbitre uma pensão, até a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
obs.dji.grau.3: Art. 38, Efeitos jurídicos da sentença declaratória da falência quanto à pessoa do falido - Lei de falências - DL-007.661-1945
obs.dji.grau.4: Insolvência; Insolvente
Art. 786 - As disposições deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que seja a sua forma.
obs.dji.grau.3: Art. 92, I, Competência em razão do valor da matéria - CPC; Art. 747, Embargos na execução por carta - Embargos do devedor - CPC
obs.dji.grau.4: Insolvência; Sociedades Civis
Art. 786-A - Os editais referidos neste Título também serão publicados, quando for o caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha filiais ou representantes. (Acrescentado pela L-009.462-1997)
obs.dji.grau.3: Art. 955, Preferências e Privilégios Creditórios - Direito das Obrigações e Art. 1.477, Parágrafo único, Disposições Gerais - Hipoteca - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Disposições Gerais à Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente; Insolvência
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