< anterior 1003 a 1013 posterior >
Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Livro IV
Título
I
Dos
Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
Art. 1.003 - Findo o prazo do Art. 1.000, sem impugnação ou decidida a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
obs.dji.grau.1: Art. 1.000, Citações e impugnações - Inventário e partilha - CPC
obs.dji.grau.4: Avaliação; Avaliação e Cálculo do Imposto no Invenário e na Partilha; Cálculo; Fixação do Valor da Coisa na Conversão da Execução para Entrega da Coisa em por Quantia Certa; Imposto; Inventário
obs.dji.grau.5: Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Base de Cálculo - Súmula nº 113 - STF; Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo - Súmula nº 114 - STF
obs.dji.grau.6: Ação de anulação e substituição de títulos ao portador - CPC; Ação de consignação em pagamento - CPC; Ação de depósito - CPC; Ação de divisão e demarcação de terras particulares - CPC; Ação de nunciação de obra nova - CPC; Ação de prestação de contas - CPC; Ação de usucapião de terras particulares - CPC; Ação monitória - CPC; Ações possessórias - CPC; Arrolamento - CPC; Citações e impugnações - CPC; Colações - CPC; Disposições comuns ao inventário e à partilha - CPC; Disposições finais e transitórias - CPC; Embargos de terceiro - CPC; Habilitação sucessória - CPC; Inventariante e primeiras declarações - CPC; Inventário e partilha - CPC; Juízo arbitral - CPC; Legitimidade para requerer o inventário - CPC; Pagamento das dívidas - CPC; Partilha - CPC; Procedimentos especiais - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - CPC; Procedimentos especiais de jurisdição voluntária - CPC; Processo cautelar - CPC; Processo de conhecimento - CPC; Processo de execução - CPC; Restauração de autos - CPC; Vendas a crédito com reserva de domínio - CPC
Parágrafo único - No caso previsto no Art. 993, parágrafo único, o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar os haveres.
obs.dji.grau.1: Art. 993, parágrafo único, Inventariante e primeiras declarações - CPC
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 1.004 - Ao avaliar os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável, o disposto nos arts. 681 a 683.
obs.dji.grau.1: Arts. 681 a 683, Avaliação - Execução por quantia certa contra devedor solvente - CPC
Art. 1.005 - O herdeiro que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006 - Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
obs.dji.grau.4: Carta Precatória; Inventário
Art. 1.007 - Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do Art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.1: Art. 237, I, Intimações - Comunicações dos atos processuais - CPC
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 1.008 - Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais. (Alterado pela L-005.925-1973)
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 1.009 - Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
§ 1º - Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 1.010 - O juiz mandará repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente à avaliação, que os bens apresentam defeito que lhes diminui o valor.
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 1.011 - Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
obs.dji.grau.4: Inventário
Art. 1.012 - Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
obs.dji.grau.5: Cálculo do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Promessa de Compra e Venda de Imóvel - Sucessão do Promitente Vendedor - Súmula nº 590 - STF; Desquite ou Inventário - Legitimidade - Cobrança do Imposto de Reposição - Desigualdade nos Valores Partilhados - Súmula nº 116 - STF; Honorários do Advogado - Homologação do Juiz - Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Súmula nº 115 - STF; Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Base de Cálculo - Súmula nº 113 - STF; Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo - Súmula nº 114 - STF; Imposto Devido Transmissão "Causa Mortis" - Alíquota Vigente - Tempo da Abertura da Sucessão - Súmula nº 112 - STF; Legitimidade - Incidência do Imposto de Transmissão "Causa Mortis" no Inventário por Morte Presumida - Súmula nº 331 - STF
Art. 1.013 - Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública.
§ 1º - Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º - Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
obs.dji.grau.4: Avaliação e Cálculo do Imposto no Invenário e na Partilha; Inventário
obs.dji.grau.5: Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Base de Cálculo - Súmula nº 113 - STF; Imposto de Transmissão "Causa Mortis" - Exigibilidade - Homologação do Cálculo - Súmula nº 114 - STF
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