- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Geral

Livro II

Dos Bens

Título Único

Das Diferentes Classes de Bens

Capítulo I

Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção II

Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

obs.dji.grau.3: Art. 655, V, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.673, Paragrafo único e Art. 1.680, Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC; Art. 1.749, I, Exercício da Tutela - CC

obs.dji.grau.4: Bens Móveis

obs.dji.grau.6: Bens - CC; Bens Considerados em Si Mesmos - CC; Bens Divisíveis - CC; Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Bens Imóveis - CC; Bens Públicos - CC; Bens Reciprocamente Considerados - CC; Bens Singulares e Coletivos - CC; Diferentes Classes de Bens - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC

 

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;

II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

obs.dji.grau.3: Art. 3º, Direitos Autorais - L-009.610-1998; Art. 155, § 3º, Furto - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 655, V, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Art. 1.749, I, Exercício da Tutela - CC

obs.dji.grau.4: Ação; Bens Móveis

 

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

obs.dji.grau.3: Art. 81, II, Bens Imóveis - CC; Art. 1.673, Paragrafo único e Art. 1.680, Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC

obs.dji.grau.4: Bens Móveis; Materiais de Construção

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