< anterior 0082 a 0084 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro II
Título Único
Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção II
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
obs.dji.grau.3: Art. 655, V, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.673, Paragrafo único e Art. 1.680, Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC; Art. 1.749, I, Exercício da Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Bens Móveis
obs.dji.grau.6: Bens - CC; Bens Considerados em Si Mesmos - CC; Bens Divisíveis - CC; Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Bens Imóveis - CC; Bens Públicos - CC; Bens Reciprocamente Considerados - CC; Bens Singulares e Coletivos - CC; Diferentes Classes de Bens - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, Direitos Autorais - L-009.610-1998; Art. 155, § 3º, Furto - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 655, V, Citação do Devedor e Indicação de Bens - Penhora, Avaliação e Expropriação de Bens - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente - Diversas Espécies de Execução - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.451, Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Art. 1.749, I, Exercício da Tutela - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Bens Móveis
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
obs.dji.grau.3: Art. 81, II, Bens Imóveis - CC; Art. 1.673, Paragrafo único e Art. 1.680, Regime de Participação Final nos Aqüestos - CC
obs.dji.grau.4: Bens Móveis; Materiais de Construção
< anterior 0082 a 0084 posterior >