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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro II
Título Único
Das Diferentes Classes de Bens
Capítulo I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção IV
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
obs.dji.grau.3: Art. 177, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 204, § 2º, Causas que Interrompem a Prescrição - CC; Art. 314, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Art. 504, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 639, Depósito Voluntário - CC; Art. 1.420, § 2º, Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC
obs.dji.grau.4: Bens Divisíveis; Coisas; Divisão (ões)
obs.dji.grau.6: Bens - CC; Bens Considerados em Si Mesmos - CC; Bens Divisíveis; Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Bens Imóveis - CC; Bens Móveis - CC; Bens Públicos - CC; Bens Reciprocamente Considerados - CC; Bens Singulares e Coletivos - CC; Diferentes Classes de Bens - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
obs.dji.grau.3: Art. 65, Organização da Colonização - Colonização - Política de Desenvolvimento Rural - Estatuto da Terra - L-004.504-1964; Art. 105, Disposições Gerais - Negócio Jurídico- CC; Art. 177, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 204, § 2º, Causas que Interrompem a Prescrição - CC; Art. 314, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Art. 504, Disposições Gerais - Compra e Venda - CC; Art. 1.320, §§ 1º e 2º, Direitos e Deveres dos Condôminos - CC; Art. 1.386, Exercício das Servidões - CC; Art. 1.791, Parágrafo único, Herança e Sua Administração - CC
obs.dji.grau.4: Bem de Família; Divisão (ões); Impenhorabilidade do Bem de Família; Indivisível (is)
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