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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Geral
Livro III
Título IV
Capítulo II
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
obs.dji.grau.3: Art. 1.194, Escrituração - CC
obs.dji.grau.4: Decadência
obs.dji.grau.6: Atos Ilícitos - CC; Atos Jurídicos Lícitos - CC; Bens - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Fatos Jurídicos - CC; Negócio Jurídico - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Pessoas - CC; Prescrição - CC; Prescrição e Decadência - CC; Prova - CC
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
obs.dji.grau.1: Art. 195, Prescrição - CC; Art. 198, I, Causas que impedem ou suspendem a prescrição - CC
obs.dji.grau.4: Decadência
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
obs.dji.grau.4: Decadência
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
obs.dji.grau.3: Art. 269, IV, Extinção do Processo - Formação, Suspensão e Extinção do Processo, Art. 295, IV, Indeferimento da Petição Inicial - Petição Inicial - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento, Art. 810 e Art. 811, Disposições Gerais - Medidas Cautelares - Processo Cautelar - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Decadência
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
obs.dji.grau.3: Art. 1.194, Escrituração - CC
obs.dji.grau.4: Decadência
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