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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
Capítulo I
Seção IV
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
obs.dji.grau.3: Art. 70 e Art. 78, Domicílio - CC; Art. 159, Pagamento - Extinção do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 315, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Art. 394, Mora - CC; Art. 335, II e Art. 336, Pagamento em Consignação - CC; Art. 378, Compensação - CC; Art. 889, § 2º, Títulos de Crédito - CC
obs.dji.grau.4: Domicílio; Lugar do Pagamento
obs.dji.grau.5: Competência - Ação Consignatória
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Aqueles a Quem se Deve Pagar - CC; Atos Unilaterais - CC; Compensação - CC; Confusão - CC; Contratos em Geral - CC; Dação em Pagamento - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Imputação do Pagamento - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Novação - CC; Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC; Pagamento - CC; Pagamento com Sub-Rogação - CC; Pagamento em Consignação - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Quem Deve Pagar - CC; Remissão das Dívidas - CC; Responsabilidade Civil - CC; Tempo do Pagamento - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
obs.dji.grau.4: Credor
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
obs.dji.grau.3: Art. 341, Pagamento em Consignação - CC; Art. 1.267, Tradição - CC
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
obs.dji.grau.4: Pagamento (s)
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
obs.dji.grau.3: Art. 335, II e Art. 336, Pagamento em Consignação - CC; Art. 394, Mora - CC
obs.dji.grau.4: Pagamento (s)
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