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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título V
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção VI
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
obs.dji.grau.3: Art. 70, I e Art. 76, Denunciação da Lide - Intervenção de Terceiros - Partes e Procuradores e Art. 109, Modificações da Competência - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 199, III, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - CC; Art. 359, Dação em Pagamento - CC; Art. 552, Doação - CC; Art. 568, Locação de Coisas - CC; Art. 637, Depósito Voluntário - CC; Art. 838, III, Extinção da Fiança - CC; Art. 845, Transação - CC; Art. 1.005, Direitos e Obrigações dos Sócios - CC; Art. 1.939, III, Caducidade dos Legados - CC; Art. 2.024 e Art. 2.025 a Art. 2.026, Garantia dos Quinhões Hereditários - CC
obs.dji.grau.4: Classificação dos Contratos; Cláusulas Especiais à Compra e Venda; Coisas; Compra e Venda; Compra e Venda Mercantil; Contratos; Devolução; Evicção; Permutante; Troca Mercantil
obs.dji.grau.5: Evicção - Pressupostos
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contrato com Pessoa a Declarar - CC; Contrato Preliminar - CC; Contratos Aleatórios - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Estipulação em Favor de Terceiro - CC; Extinção do Contrato - CC; Formação dos Contratos - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Promessa de Fato de Terceiro - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC; Vícios Redibitórios - CC
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
obs.dji.grau.4: Evicção
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
obs.dji.grau.4: Evicção
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
obs.dji.grau.3: Art. 22 a Art. 26, Honorários Advocatícios - Advocacia - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - L-008.906-1994
obs.dji.grau.4: Evicção
obs.dji.grau.5: Evicção - Indenização
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
obs.dji.grau.4: Evicção
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
obs.dji.grau.3: Art. 145 a Art. 150, Dolo- CC
obs.dji.grau.4: Evicção
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
obs.dji.grau.4: Evicção
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
obs.dji.grau.3: Art. 96, §§ 2º e 2º, Bens Reciprocamente Considerados - CC
obs.dji.grau.4: Benfeitorias; Compra e Venda Mercantil; Evicção; Retenção
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
obs.dji.grau.4: Benfeitorias; Compra e Venda Mercantil; Evicção; Retenção
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
obs.dji.grau.3: Art. 442, Vícios Redibitórios - CC
obs.dji.grau.4: Evicção; Obrigações
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.
obs.dji.grau.3: Art. 70 e Art. 76, Denunciação da Lide - Intervenção de Terceiros - Partes e Procuradores e Art. 109, Modificações da Competência - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação de Evicção; Chamamento à Autoria; Evicção
Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
obs.dji.grau.3: Art. 70 a Art. 76, Denunciação da Lide - Intervenção de Terceiros - Partes e Procuradores e Art. 297 a Art. 318, Resposta do Réu - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
obs.dji.grau.3: Art. 199, III, Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição - CC; Art. 359, Dação em Pagamento - CC; Art. 552, Disposições Gerais - Doação - CC; Art. 838, III, Extinção da Fiança - CC; Art. 845, Transação - CC; Art. 1.005, Direitos e Obrigações dos Sócios - CC; Art. 1.939, III, Caducidade dos Legados - CC; Art. 2.024, Art. 2.025 e Art. 2.026, Garantia dos Quinhões Hereditários - CC
obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Coisas; Compra e Venda; Compra e Venda Mercantil; Contratos; Devolução; Evicção; Força Maior; Juros; Perdas e Danos; Permutante; Restituição; Retenção; Troca Mercantil
obs.dji.grau.5: Compra e Venda - Veículo Furtado
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