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Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título VI

Das Várias Espécies de Contrato

Capítulo VI

Do Empréstimo

Seção I

Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

obs.dji.grau.3: Art. 85, Bens Fungíveis e Consumíveis - CC; Art. 373, II, Compensação - CC; Art. 511, Venda a Contento e Sujeita a Prova - CC; Art. 1.267, Tradição - CC

obs.dji.grau.4: Comodato; Contratos; Contratos em Espécie; Empréstimo; Sublocação de Imóvel

obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Mútuo - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Prestação de Serviço - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transação - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC

 

Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

obs.dji.grau.3: Art. 1.749, Tutela - CC; Art. 1.774, Curatela - CC

obs.dji.grau.4: Administrador; Comodato; Curador; Norma Jurídica Coercitiva

 

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

obs.dji.grau.4: Comodato; Prazo (s)

obs.dji.grau.5: Comodato - Prazo Indeterminado; Comodato - Reintegração de Posse

 

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

obs.dji.grau.3: Art. 392 e Art. 393, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 394 e Art. 399, Mora - CC; Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC

obs.dji.grau.4: Casos de Cabimento de Execução para Entrega de Coisa; Comodato; Contratos em Espécie; Mora

obs.dji.grau.5: Comodato - Aluguel

 

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

obs.dji.grau.3: Art. 238 a Art. 240, Obrigações de Dar Coisa Certa - CC; Art. 393, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 794, Seguro de Pessoa - CC

obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Comodato

 

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

obs.dji.grau.3: Art. 241 e Art. 242, Obrigações de Dar Coisa Certa - CC

obs.dji.grau.4: Comodato; Despesas

obs.dji.grau.5: Benfeitorias - Comodato

 

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.

obs.dji.grau.3: Art. 275; Art. 373, II, Compensação - CC; Art. 511, Venda a Contento e Sujeita a Prova - CC

obs.dji.grau.4: Comodato; Contratos; Contratos em Espécie

obs.dji.grau.5: Comodato - Vários Comodatários

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