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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VI
Das Várias Espécies de Contrato
Capítulo XIX
Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
obs.dji.grau.3: Art. 26, Despesas e Multas - Deveres das Partes e Procuradores, Art. 53, Assistência - Litisconsórcio e da Assistência - Partes e Procuradores, Art. 269, III, Extinção do Processo - Formação, Suspensão e Extinção do Processo e Art. 485, VIII, Ação Rescisória - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento, Art. 584, III, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral, Art. 741, VI, Embargos à Execução Fundada em Sentença e Art. 746, Embargos à Execução - Embargos do Devedor, Art. 756, Insolvência Requerida pelo Credor - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente e Art. 794, Extinção - Suspensão e Extinção do Processo de Execução - Processo de Execução, Art. 820, III, Arresto - Procedimentos Cautelares Específicos - Medidas Cautelares - Processo Cautelar e Art. 992, II, Inventariante e Primeiras Declarações - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 171, Demais Modalidades de Extinção - Extinção do Crédito Tributário - Crédito Tributário - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 262, Parágrafo único, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Art. 661, § 2º, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 817, Jogo e Aposta - CC; Desapropriações por Utilidade Pública - DL-003.365-1941; Intervenção da União nas Causas em que Figurarem, como Autores ou Réus, Entes da Administração Indireta - Pagamentos Devidos pela Fazenda Pública em Virtude de Sentença Judiciária - L-009.469-1997 - Regulamentação
obs.dji.grau.4: Adimplemento da Obrigação; Contratos; Transação
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Agência e Distribuição - CC; Atos Unilaterais - CC; Comissão - CC; Compra e Venda - CC; Compromisso - CC; Constituição de Renda - CC; Contrato Estimatório - CC; Contratos em Geral - CC; Corretagem - CC; Depósito - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Doação - CC; Empreitada - CC; Empréstimo - CC; Fiança - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Jogo e Aposta - CC; Locação de Coisas - CC; Mandato - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Prestação de Serviço - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Responsabilidade Civil - CC; Seguro - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Transporte - CC; Troca ou Permuta - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
obs.dji.grau.3: Art. 351, Confissão - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 846, Transação - CC
obs.dji.grau.4: Transação
Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
obs.dji.grau.3: Art. 108, Negócio Jurídico - CC; Art. 447 a Art. 449, Conciliação - Audiência - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Escritura Pública; Homologação; Transação
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
obs.dji.grau.4: Interpretação; Transação
Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
obs.dji.grau.3: Art. 257 a Art. 263, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Art. 314, Objeto do Pagamento e Sua Prova - CC
obs.dji.grau.4: Coisas; Fiador; Juízo Arbitral; Locação Mercantil; Transação
§ 1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
obs.dji.grau.3: Art. 837, Extinção da Fiança - CC
obs.dji.grau.4: Devedor; Fiança
§ 2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.
obs.dji.grau.3: Art. 267 a Art. 274, Solidariedade Ativa - CC; Art. 509, Parágrafo único, Disposições Gerais - Recursos - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
§ 3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
obs.dji.grau.4: Devedor
Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC; Art. 447 a Art. 457, Evicção - CC
obs.dji.grau.4: Perdas e Danos; Transação
Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
obs.dji.grau.2: Art. 841, Transação - CC
obs.dji.grau.4: Transação
Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.
obs.dji.grau.3: Art. 408 a Art. 416, Cláusula Penal - CC
obs.dji.grau.4: Cláusula Penal; Pena (s); Transação
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
obs.dji.grau.4: Cláusula (s); Nulidade; Transação
Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
obs.dji.grau.4: Erro
Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
obs.dji.grau.4: Erro
Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.
obs.dji:
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Despropriação por Utilidade Pública - L-003.365-1941; Art. 262, Parágrafo único, Obrigações Divisíveis e Indivisíveis - CC; Art. 661, § 2º, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 817, Jogo e Aposta - CC
obs.dji.grau.4: Adimplemento da Obrigação; Coisa Julgada; Contratos; Nulidade; Obrigação (ões); Transação
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