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Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro I
Título VII
Capítulo II
Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
obs.dji.grau.3: Art. 52, parágrafo único, Assistência - Litisconsórcio e Assistência - Partes e Procuradores e Art. 100, V, "b", Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 665, Mandato - CC; Art. 866 e Art. 869, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Comissão Mercantil; Gestão de Negócios; Gestor de Negócios; Mandato Mercantil; Quase-Contrato
obs.dji.grau.6: Adimplemento e Extinção das Obrigações - CC; Atos Unilaterais - CC; Contratos em Geral - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Enriquecimento Sem Causa - CC; Inadimplemento das Obrigações - CC; Modalidades das Obrigações - CC; Pagamento Indevido - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Preferências e Privilégios Creditórios - CC; Promessa de Recompensa - CC; Responsabilidade Civil - CC; Títulos de Crédito - CC; Transmissão das Obrigações - CC; Várias Espécies de Contrato - CC
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
obs.dji.grau.2: Art. 874, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.3: Art. 399, Mora - CC; Art. 866 e Art. 868, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Gestão de Negócios; Perdas e Danos
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.
obs.dji.grau.2: Art. 874, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.3: Art. 870, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Gestão de Negócios
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera não resultar perigo.
obs.dji.grau.4: Gestão de Negócios
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
obs.dji.grau.3: Art. 674, Obrigações do Mandatário - CC
Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
obs.dji.grau.3
: Art. 667, Obrigações do Mandatário - CC; Art. 861, Art. 862 e Art. 868, Gestão de Negócios - CCobs.dji.grau.4: Culpa; Gestão de Negócios
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.
obs.dji.grau.3: Art. 275 a Art. 285, Solidariedade Passiva - CC; Art. 667, Obrigações do Mandatário - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Gestão de Negócios
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua responsabilidade.
obs.dji.grau.3: Art. 672, Obrigações do Mandatário - CC
obs.dji.grau.4: Gestão de Negócios
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses seus.
obs.dji.grau.3: Art. 393, Inadimplemento das Obrigações - CC; Art. 862 e Art. 866, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Caso Fortuito; Gestão de Negócios; Perdas e Danos
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da gestão, houver sofrido.
obs.dji.grau.3: Art. 869, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Despesas; Gestão de Negócios
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
obs.dji.grau.2: Art. 874, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.3: Art. 305, Quem Deve Pagar - CC; Art. 406 e Art. 407, Juros Legais - CC; Art. 861, Art. 868, Parágrafo único, Art. 870 e Art. 873, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Direito (s); Gestão de Negócios; Juros
§ 1º A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2º Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.
obs.dji.grau.2: Art. 874, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.3: Art. 863, Gestão de Negócios - CC; Art. 869, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Gestão de Negócios; Perdas e Danos
Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.
obs.dji.grau.3: Ação de Alimentos - L-005.478-1968; Art. 305, Quem Deve Pagar - CC; Art. 872, Gestão de Negócios - CC; Art. 1.694, Alimentos - CC
obs.dji.grau.4: Alimentos; Gestão de Negócios
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
obs.dji.grau.3: Art. 305, Quem Deve Pagar - CC; Art. 871, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Ação; Enterro; Funerais; Gestão de Negócios
Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
obs.dji.grau.3: Art. 172, Invalidade do Negócio Jurídico - CC; Art. 308, A Quem se Deve Pagar - CC; Art. 653, Mandato - CC; Art. 662 e Art. 665, Disposições Gerais - Mandato - CC; Art. 869, Gestão de Negócios - CC; Art. 692, Mandato Judicial - CC; Art. 1.205, II, Aquisição da Posse - CC
obs.dji.grau.4: Gestão de Negócios
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts. 869 e 870.
obs.dji.grau.1: Art. 862, Art. 863, Art. 869 e Art. 870, Gestão de Negócios - CC
obs.dji.grau.4: Gestão de Negócios
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.
obs.dji.grau.4: Quase-Contrato
Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.
obs.dji.grau.3
: Art. 665, Disposições Gerais - Mandato - CCobs.dji.grau.4: Gestão de Negócios
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