< anterior 1444 a 1446 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro III
Título X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
Capítulo II
Seção V
Subseção III
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
obs.dji.grau.3: Art. 7º, Penhor Agrícola e Art. 13, Penhor Pecuário - Penhor Rural - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 127, IV, Atribuições - Registro de Títulos e Documentos - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 1.439, Penhor Rural - CC; Sistema de Armazenagem dos Produtos Agropecuários - L-009.973-2000 - D-003.855-2001 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Animal (is); Objeto (s); Penhor; Penhor Pecuário
obs.dji.grau.6: Anticrese - CC; Constituição do penhor - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito do Promitente Comprador - CC; Direitos do Credor Pignoratício - CC; Direitos Reais - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Extinção do Penhor - CC; Habitação - CC; Hipoteca - CC; Obrigações do Credor Pignoratício - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Penhor - CC; Penhor Agrícola - CC; Penhor de Direitos e Títulos de Crédito - CC; Penhor de Veículos - CC; Penhor, Hipoteca e Anticrese - CC; Penhor Industrial e Mercantil - CC; Penhor Legal - CC; Penhor Rural - CC; Posse - CC; Propriedade - CC; Servidões - CC; Superfície - CC; Uso - CC; Usufruto - CC
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
obs.dji.grau.3: Art. 12, Penhor Pecuário - Penhor Rural e Art. 35, Disposições Gerais - Penhor Rural e Cédula Pignoratícia - L-000.492-1937 - Regulamentação; Art. 171, § 2º, III, Defraudação de Penhor - Estelionato e Outras Fraudes - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Devedor; Penhor; Venda
Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
obs.dji.grau.4: Animal (is)
Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
obs.dji.grau.4: Penhor
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