- Índice Fundamental do Direito


Legislação - Jurisprudência - Modelos - Questionários - Grades


< anterior 1755 a 1762 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro IV

Do Direito de Família

Título IV

Da Tutela e da Curatela

Capítulo I

Da Tutela

Seção VI

Da Prestação de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

obs.dji.grau.3: Art. 1.523, IV, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.620, Adoção - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC

obs.dji.grau.4: Conta (s); Bens; Prestação de Contas da Tutela; Tutela; Tutor (es)

obs.dji.grau.6: Bens do Tutelado - CC; Cessação da Tutela - CC; Curatela - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Direito Patrimonial Familiar - CC; Direito Pessoal - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Escusa dos Tutores - CC; Exercício da Tutela - CC; Incapazes de Exercer a Tutela - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Tutela - CC; Tutela e Curatela - CC; Tutores - CC; União Estável - CC

 

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

obs.dji.grau.4: Tutela

 

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

obs.dji.grau.4: Despesas

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.

obs.dji.grau.1: Art. 1.753, § 1º, Bens do Tutelado - CC

obs.dji.grau.3: Art. 914 a Art. 919, Ação de Prestação de Contas - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Tutela

 

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

obs.dji.grau.4: Maioridade; Quitação; Tutela

 

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

obs.dji.grau.3: Ausência - CC

obs.dji.grau.4: Tutela; Tutor (es)

 

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

obs.dji.grau.3: Art. 1.752, Exercício da Tutela - CC

obs.dji.grau.4: Despesas; Tutela

 

Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

obs.dji.grau.4: Despesas

 

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

obs.dji.grau.3: Art. 168, § 1º, II, Apropriação Indébita - Crimes Contra o Patrimônio - Código Penal - CP - DL-002.848-1940; Art. 398, Mora - CC; Art. 1.523, IV, Causas Suspensivas do Casamento - CC; Art. 1.620, Adoção - CC; Art. 1.774 e seguintes, Curatela - CC; Art. 1.781, Exercício da Curatela - CC

obs.dji.grau.4: Alcance; Bens; Conta (s); Juros; Tutela; Tutor (es)

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