- Índice Fundamental do Direito


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< anterior 1992 a 1996 posterior >

Código Civil - CC - L-010.406-2002

Parte Especial

Livro V

Do Direito das Sucessões

Título IV

Do Inventário e da Partilha

Capítulo II

Dos Sonegados

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

obs.dji.grau.4: Ação, Ação de Sonegados; Colação; Herdeiro (s); Inventariante (s); Inventário; Sonegação de Bens; Sonegados

obs.dji.grau.6: Anulação da Partilha - CC; Colação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Garantia dos Quinhões Hereditários - CC; Inventário - CC; Inventário e Partilha - CC; Pagamento das Dívidas no Inventário e na Partilha - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Partilha - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC

 

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

obs.dji.grau.3: Art. 994 e Art. 995, VI, Inventariante e Primeiras Declarações - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ação de Sonegados; Inventariante (s); Sonegados

 

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

obs.dji.grau.4: Sonegados

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

obs.dji.grau.4: Sonegados

 

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC

obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Inventariante (s); Perdas e Danos; Sonegados

 

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

obs.dji.grau.3: Art. 994 e Art. 995, VI, Inventariante e Primeiras Declarações - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

obs.dji.grau.4: Ação; Inventário; Sonegados

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