< anterior 1992 a 1996 posterior >
Código Civil - CC - L-010.406-2002
Parte Especial
Livro V
Título IV
Capítulo II
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
obs.dji.grau.4: Ação, Ação de Sonegados; Colação; Herdeiro (s); Inventariante (s); Inventário; Sonegação de Bens; Sonegados
obs.dji.grau.6: Anulação da Partilha - CC; Colação - CC; Direito das Coisas - CC; Direito das Obrigações - CC; Direito das Sucessões - CC; Direito de Empresa - CC; Direito de Família - CC; Disposições Finais e Transitórias - CC; Garantia dos Quinhões Hereditários - CC; Inventário - CC; Inventário e Partilha - CC; Pagamento das Dívidas no Inventário e na Partilha - CC; Parte Especial - CC; Parte Geral - CC; Partilha - CC; Sucessão em Geral - CC; Sucessão Legítima - CC; Sucessão Testamentária - CC
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
obs.dji.grau.3: Art. 994 e Art. 995, VI, Inventariante e Primeiras Declarações - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação de Sonegados; Inventariante (s); Sonegados
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
obs.dji.grau.4: Sonegados
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.
obs.dji.grau.4: Sonegados
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.
obs.dji.grau.3: Art. 402 a Art. 405, Perdas e Danos - CC
obs.dji.grau.4: Herdeiro (s); Inventariante (s); Perdas e Danos; Sonegados
Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.
obs.dji.grau.3: Art. 994 e Art. 995, VI, Inventariante e Primeiras Declarações - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação; Inventário; Sonegados
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