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Constituição Federal - CF - 1988
Seção VIDos Tribunais e Juízes Eleitorais
Art. 118 - São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
obs.dji.grau.4: Tribunal Superior Eleitoral
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
obs.dji.grau.4: Juízes Eleitorais
IV - as Juntas Eleitorais.
obs.dji.grau.3: Código Eleitoral - L-004.737-1965; Lei Eleitoral - L-009.504-1997
obs.dji.grau.4: Justiça Eleitoral; Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário; Tribunais e Juízes Eleitorais
obs.dji.grau.6: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - CF; Defesa do Estado e Instituições Democráticas - CF; Direitos e Garantias Fundamentais - CF; Disposições Constitucionais Gerais - CF; Funções Essenciais à Justiça - CF; Ordem Econômica e Financeira - CF; Ordem Social - CF; Organização do Estado - CF; Organização dos Poderes - CF; Poder Executivo - CF; Poder Judiciário - CF; Poder Legislativo - CF; Preâmbulo - CF; Princípios Fundamentais - CF; Superior Tribunal de Justiça - CF; Supremo Tribunal Federal - CF; Tribunais e Juízes do Trabalho - CF; Tribunais e Juízes dos Estados - CF; Tribunais e Juízes Eleitorais - CF; Tribunais e Juízes Militares - CF; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - CF; Tributação e Orçamento - CF
Art. 119 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
obs.dji.grau.3: Art. 16, Tribunal Superior - Órgãos da Justiça Eleitoral - Código Eleitoral - L-004.737-1965
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Anulação de Débito de Multa Eleitoral - Súmula nº 374 - STJ
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, V, "m" e § 11, Segurados - Beneficiários - Regime Geral de Previdência Social - Benefícios da Previdência Social - Regulamento da Previdência Social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Justiça Eleitoral; Organização dos Poderes; Poder Judiciário
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
obs.dji.grau.4: Tribunal Superior Eleitoral
Art. 120 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
obs.dji.grau.4: Organização dos Poderes; Poder Judiciário; Tribunal Regional Eleioral
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
obs.dji.grau.3: Art. 25, Tribunais Regionais - Órgãos da Justiça Eleitoral - Código Eleitoral - L-004.737-1965
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
obs.dji.grau.2: Art. 9º, V, "m" e § 11, Segurados - Beneficiários - Regime geral de previdência social - Benefícios da previdência social - Regulamento da previdência social - D-003.048-1999
obs.dji.grau.4: Tribunal Regional Eleioral
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
obs.dji.grau.4: Tribunal Regional Eleioral
Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
obs.dji.grau.4: Organização dos Poderes; Organização Judiciária Federal; Poder Judiciário
obs.dji.grau.5: Competência - Processo e Julgamento - Pedidos de Retificação de Dados Cadastrais da Justiça Eleitoral - Súmula nº 368 - STJ
§ 1º - Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
obs.dji.grau.4: Tribunal Superior Eleitoral
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
obs.dji.grau.4: Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunal Regional Eleioral
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