Decreto nº 63.166, de 26 de agosto de 1968
Dispensa o reconhecimento de firmas em documentos que transitem pela Administração Pública, direta e indireta, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
Considerando a necessidade de racionalizar o funcionamento do serviço público dispensando exigências puramente formais;
Considerando que a falsidade ducumental e o estelionato, em todos seus aspectos, constituem crime de ação pública punível na forma do Código Penal; pelo que se torna dispensável qualquer precaução administrativa que, a seu turno, não elide a ação penal, Decreta:
Art.1º Fica dispensada a exigência de reconhecimento de firma em qualquer documento produzido do País quando apresentado para fazer prova perante repartições e entidades públicas federais da administração direta e indireta.
obs.dji.grau.1: Organização da Administração Federal - Diretrizes para a Reforma Administrativa - DL-000.200-1967
obs.dji.grau.3: Art. 221, Prova - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Administração Pública; Administração Pública Direta; Administração Pública Iindireta; Documento (s); Falso Reconhecimento de Firma ou Letra; Firma; Reconhecimento; Reconhecimento de Firma ou Letra; Dispensa
§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á também aos documentos necessários às operações do Sistema Financeiro da Habitação, regidas pela Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e pelo Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966. (Acrescentado pelo D-064.024-A-1969)
obs.dji.grau.1: Associações de Poupança e Empréstimo e Cédula Hipotecária - DL-000.070-1966; Correção Monetária nos Contratos Imobiliários de Interesse Social - Sistema Financeiro para Aquisição da Casa Própria - Banco Nacional da Habitação (BNH) - Sociedades de Crédito Imobiliário - Letras Imobiliárias - Serviço Federal de Habitação e Urbanismo - L-004.380-1964
§ 2º Da mesma forma, ficam dispensados do reconhecimento de firma, os contratos e documentos em geral, necessários às operações entre órgãos de natureza privada integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, inclusive os agentes financeiros do Banco Nacional da Habitação. (Acrescentado pelo D-064.024-A-1969)
Art. 2º Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição ou entidade considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, para instauração do processo criminal.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de agôsto de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Hélio Beltrão
DOU 26/08/1968.