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Regulamenta a cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-002.637-1998 - Revogado pelo D-004.544-2002 - Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Título VIII

Das Obrigações Acessórias

Capítulo V

Do Registro Especial

Produtos do Capítulo 24 da TIPI

Art. 249 - Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo Art. 1 do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1, e Lei nº 9.532, de 1997, Art. 47).

obs.dji: Art. 255; Art. 264; Art. 278; Art. 283, parágrafo único; Art. 284

§ 1º A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1, § 2º).

§ 2º Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade (Lei nº 9.532, de 1997, Art. 47).

 

Concessão do Registro

Art. 250 - O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1):

I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1, § 1º);

II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1, § 1º);

III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1);

IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1, § 3º).

Art. 251 - Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.

 

Cancelamento

Art. 252 - O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 2):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;

II - inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;

III - descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;

IV - prática de conluio ou fraude, como definidos nos arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, ou de sonegação fiscal, prevista no Art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.

Recurso

Art. 253 - Do ato que negar a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, dentro de trinta dias da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 2, parágrafo único).

 

Normas Complementares

Art. 254 - O Secretário da Receita Federal expedirá as normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as firmas, podendo ainda estabelecer condições quanto à sua idoneidade fiscal e financeira e à de seus sócios ou diretores (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 1, § 3º).

 

Produtos do Capítulo 22 da TIPI

Art. 255 - O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o Art. 249, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art. 22).

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