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Mercado atacadista de energia elétrica, define as regras de organização do operador nacional do sistema elétrico, de que trata a L-009.648-1998 - D-002.655-1998

Capítulo III

Da Transmissão, da Distribuição e da Comercialização de Energia Elétrica

Art 6º Ressalvados os casos indicados na legislação específica, a atividade de transmissão de energia elétrica será exercida mediante concessão, precedida de licitação, observado o disposto no art. 3º deste regulamento.

obs.dji.grau.1: Art 3º, Exploração dos serviços e instalações de energia elétrica - MAEE

obs.dji.grau.4: Disposições finais e transitórias - MAEE; Exploração dos serviços e instalações de energia elétrica - MAEE; Geração de energia elétrica - MAEE; Mercado atacadista de energia elétrica - MAEE; Operador nacional do sistema elétrico - MAEE

§ 1º Os reforços das instalações existentes serão de responsabilidade da concessionária, mediante autorização da ANEEL;

§ 2º As instalações e equipamentos considerados integrantes da Rede Básica de Transmissão, de conformidade com os procedimentos e critérios estabelecidos pela ANEEL, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico, e a este estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação;

§ 3º As demais instalações de transmissão, não integrantes da Rede Básica, serão disponibilizadas diretamente aos acessantes interessados, contra o pagamento dos encargos correspondentes.

§ 4º As instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração a partir de fonte eólica, biomassa ou pequenas centrais hidrelétricas, não integrantes das respectivas concessões, permissões ou autorizações, conectadas diretamente à Rede Básica, poderão ser consideradas Instalação de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG. (Acrescentado pelo D-006.460-2008)

§ 5º A responsabilidade pela implantação e manutenção das ICG será atribuída ao Concessionário de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica detentor da instalação de Rede Básica conectada, sendo disponibilizada diretamente aos acessantes interessados contra o pagamento dos encargos correspondentes.

§ 6º Caberá à ANEEL estabelecer os critérios, formas e condições para o enquadramento de instalações de transmissão de interesse exclusivo das centrais de geração como ICG, bem como definir regras para o acesso de consumidores a estas instalações, a ser feito exclusivamente pela concessionária ou permissionária local de distribuição, e sua forma de custeio.

§ 7º Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer diretrizes para a realização das licitações de ICG e das respectivas instalações de Rede Básica conectadas, sendo que as ICG serão definidas a partir de chamada pública a ser realizada pela ANEEL, mediante o aporte de garantias pelos interessados no acesso às ICG, e deverão estar previstas no planejamento do setor elétrico nacional.

§ 8º A ANEEL disciplinará os prazos e condições para a transferência das ICG às concessionárias ou permissionárias locais de distribuição.

 

Art 7º A ANEEL estabelecerá as condições gerais do acesso aos sistemas de transmissão e de distribuição, compreendendo o uso e a conexão, e regulará as tarifas correspondentes, com vistas a:

I - assegurar tratamento não discriminatório a todos os usuários dos sistemas de transmissão e de distribuição, ressalvado o disposto no § 1º do art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 9.648, de 1998;

obs.dji.grau.1: Art. 4º, Reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias - L-009.648-1998; Art. 26, § 1º, Agência nacional de energia elétrica - ANEEL e regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica - L-009.427-1996

II - assegurar a cobertura de custos compatíveis com custos-padrão;

III - estimular novos investimentos na expansão dos sistemas;

IV - induzir a utilização racional dos sistemas;

V- minimizar os custos de ampliação ou utilização dos sistemas elétricos.

Art 8º A atividade de distribuição de energia elétrica será exercida mediante concessão ou permissão, sempre precedida de licitação.

 

Art 9º Depende de autorização da ANEEL o exercício das atividades de comercialização, inclusive a importação e exportação de energia elétrica.

obs.dji.grau.2: D-005.668-2006 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Órgão Anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX - Operações de Importação e Exportação de Energia Elétrica - Sistema Isolado e Sistema Interligado Nacional - SIN

Parágrafo único. Para obtenção da autorização a que se refere este artigo, a empresa, ou consórcio de empresas, deverá comprovar capacidade jurídica, regularidade fiscal e idoneidade econômico-financeira.

 

Art 10. As concessões, permissões ou autorizações para geração, distribuição, importação e exportação de energia elétrica compreendem a comercialização correspondente.

obs.dji.grau.2: D-005.668-2006 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - Órgão Anuente no Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX - Operações de Importação e Exportação de Energia Elétrica - Sistema Isolado e Sistema Interligado Nacional - SIN

Parágrafo único. A comercialização de energia elétrica será feita em bases livremente ajustadas entre as partes, ou, quando for o caso, mediante tarifas homologadas pela ANEEL.

 

Art 11. A retratação de consumidor livre, que efetivou a opção de que tratam os arts 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, implicará sua submissão a novas condições de fornecimento a serem ajustadas com o concessionário anterior, observados os critérios estabelecidos pela ANEEL.

obs.dji.grau.1: Arts. 15 e 16, Opções de compra de energia elétrica por parte dos consumidores - Outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos - L-009.074-1995

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