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Título I
Das Disposições Regulamentares
Capítulo II
Da Elaboração, da Articulação, da Redação e da Alteração dos Atos Normativos
Seção I
Das Regras Gerais de Elaboração
Estrutura
Art. 5º O projeto de ato normativo será estruturado em três partes básicas:
I - parte preliminar, com a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte normativa, com as normas que regulam o objeto definido na parte preliminar; e
III - parte final, com as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa, as disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
obs.dji.grau.4: Alteração; Articulação; Ato (s); Ato Normativo Federal; Estrutura; Redação; Regras Gerais
obs.dji.grau.6: Alteração - NANPEF; Articulação - NANPEF; Consolidação dos Atos Normativos - NANPEF; Disposições Autônomas - NANPEF; Disposições Finais - NANPEF; Disposições Regulamentares - NANPEF; Exposição de Motivos - Anexo II - NANPEF; Numeração dos Atos Normativos - NANPEF; Objeto e Âmbito de Aplicação - NANPEF; Questões que Devem Ser Analisadas na Elaboração de Atos Normativos no Âmbito do Poder Executivo - Anexo I - NANPEF; Redação - NANPEF
Art. 6º A ementa explicitará, de modo conciso e sob a forma de Título, o objeto do ato normativo.
obs.dji.grau.2: Art. 4º, § 2º, Decretos - NANPEF
Art. 7º O primeiro artigo do texto do projeto indicará o objeto e o âmbito de aplicação do ato normativo a ser editado.
obs.dji.grau.4: Objeto (s)
§ 1º O âmbito de aplicação do ato normativo será estabelecido de forma específica, em conformidade com o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
§ 2º O projeto de ato normativo terá um único objeto, exceto quando se tratar de projeto de codificação.
§ 3º Os projetos de atos normativos não conterão matéria estranha ao objeto a que visa disciplinar, ou a este não vinculado por afinidade, pertinência ou conexão.
Art. 8º Idêntico assunto não será disciplinado por mais de um projeto de ato normativo da mesma espécie, salvo quando um se destinar, por remissão expressa, a complementar o outro, considerado básico.
Art. 9º Evitar-se-á projeto de ato normativo de caráter independente quando existir em vigor ato normativo que trate do mesmo assunto.
Parágrafo único. Na hipótese do caput será preferível a inclusão dos novos dispositivos no texto do ato normativo em vigor.
Art. 10. O projeto de lei não estabelecerá autorização legislativa pura ou incondicionada.
Lei Penal
obs.dji.grau.4: Autorização; Poder Legislativo
Art. 11. O projeto de lei penal manterá a harmonia da legislação em vigor sobre a matéria, mediante:
I - a compatibilização das novas penas com aquelas já existentes, tendo em vista os bens jurídicos protegidos e a semelhança dos tipos penais descritos; e
II - a definição clara e objetiva de crimes.
Parágrafo único. A formulação de normas penais em branco deverá ser evitada.
Art. 12. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore tributo, serão observados os princípios da irretroatividade e da anterioridade tributárias, estabelecidos, respectivamente, nas alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 150 da Constituição.
obs.dji.grau.4: Legislação Tributária; Matéria Tributária
Parágrafo único. O disposto no caput, quanto ao princípio da anterioridade tributária, não se aplicará aos projetos que visem à majoração dos impostos previstos nos arts. 153, incisos I, II, IV e V, e 154, inciso II, da Constituição.
obs.dji.grau.1: Art. 153, I, II, IV e V e Art. 154, II, Impostos da União - Sistema Tributário Nacional - Tributação e Orçamento - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 13. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore contribuição social, incluir-se-á dispositivo com a previsão de cobrança do tributo somente após noventa dias da data da publicação do ato normativo.
Art. 14. No projeto de lei ou de medida provisória que institua ou majore taxa, o valor do tributo deverá ser proporcional ao custo do serviço público prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Lei Processual
Art. 15. As manifestações da Advocacia-Geral da União serão obrigatórias quando se tratar de projeto de lei processual.
Regulamentação de Lei ou de Medida Provisória
Art. 16. Os projetos de atos normativos regulamentares não estabelecerão normas que ampliem ou reduzam o âmbito de aplicação da lei ou da medida provisória a ser regulamentada ou que sejam estranhas ao seu objeto.
obs.dji.grau.4: Lei (s); Medida Provisória; Regulamentação
Art. 17. Serão disciplinadas exclusivamente por decretos as matérias sobre:
I - extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; e
II - organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos.
obs.dji.grau.4: Autônomo; Decreto
§ 1º O projeto de decreto que dispuser sobre extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos, não disciplinará nenhuma outra matéria.
§ 2º O projeto de decreto que tratar da matéria referida no inciso II do caput não deverá regulamentar disposições de lei ou de medida provisória.
§ 3º Quando impossível ou inconveniente a observância do disposto no § 2º, os dispositivos que tratam da matéria referida no inciso II do caput serão separados daqueles que têm natureza regulamentar e agrupados por meio de especificação temática do seu conteúdo.
Art. 18. A remissão a normas de outros atos normativos far-se-á, de preferência, mediante explicitação mínima de seu conteúdo e não apenas por meio da citação do dispositivo.
obs.dji.grau.4: Norma (s); Remissão
Art. 19. O texto do projeto indicará de forma expressa a vigência do ato normativo.
obs.dji.grau.4: Contagem; Contagem do Prazo - Civil; Contagem de Prazo - Penal; Prazo (s); Vigência; Vigência da Lei
§ 1º A cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" somente será utilizada nos projetos de ato normativo de menor repercussão.
§ 2º Nos projetos de ato normativo de maior repercussão, será:
I - estabelecido período de vacância razoável para que deles se tenha amplo conhecimento; e
II - utilizada a cláusula "esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial".
Art. 20. A contagem do prazo para entrada em vigor dos atos normativos que estabeleçam período de vacância far-se-á incluindo a data da publicação e o último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
Art. 21. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas com a entrada em vigor do ato normativo proposto.
obs.dji.grau.4: Cláusula (s); Revogação; Revogação da Lei
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