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Título I
Das Disposições Regulamentares
Capítulo II
Da Elaboração, da Articulação, da Redação e da Alteração dos Atos Normativos
Seção IV
Da Alteração
Art. 24. A alteração de atos normativos far-se-á mediante:
I - reprodução integral em um só texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - revogação parcial; ou
III - substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo.
obs.dji.grau.4: Alteração
obs.dji.grau.6: Articulação - NANPEF; Consolidação dos Atos Normativos - NANPEF; Disposições Autônomas - NANPEF; Disposições Finais - NANPEF; Disposições Regulamentares - NANPEF; Elaboração, Articulação, Redação e Alteração dos Atos Normativos - NANPEF; Exposição de Motivos - Anexo II - NANPEF; Numeração dos Atos Normativos - NANPEF; Objeto e Âmbito de Aplicação - NANPEF; Questões que Devem Ser Analisadas na Elaboração de Atos Normativos no Âmbito do Poder Executivo - Anexo I - NANPEF; Redação - NANPEF; Regras Gerais de Elaboração - NANPEF
Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso III, serão observadas as seguintes regras:
I - a numeração dos dispositivos alterados não pode ser modificada;
II - é vedada toda renumeração de artigos e de unidades superiores a artigo, referidas no inciso XV do art. 22, devendo ser utilizados, separados por hífen, o número do artigo ou da unidade imediatamente anterior e as letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem necessárias para identificar os acréscimos;
III - é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência;
IV - é vedado o aproveitamento de número ou de letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal com fundamento no art. 52, inciso X, da Constituição;
obs.dji.grau.1: Art. 52, X, Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
V - nas publicações subseqüentes do texto integral do ato normativo, o número ou a letra de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional ou cuja execução tenha sido suspensa devem ser acompanhados tão-somente das expressões "revogado", "vetado", "declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal", ou "execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal";
obs.dji.grau.1: Art. 52, X, Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
VI - nas hipóteses do inciso V, devem ser inseridas na publicação notas de rodapé explicitando o dispositivo e a lei de revogação, a mensagem de veto do Presidente da República, a decisão declaratória de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a resolução de suspensão da execução do dispositivo editada pelo Senado Federal; e
VII - o artigo com alteração de redação, supressão ou acréscimo no caput ou em seus desdobramentos deve ser identificado, somente ao final da última unidade, com as letras "NR" maiúsculas, entre parênteses.
obs.dji.grau.1: Art. 22, XV, Articulação - NANPEF; Art. 52, X, Senado Federal - Poder Legislativo - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
Art. 25. O projeto que alterar significativamente ato normativo existente conterá, ao final de seu texto, artigo determinando a republicação do ato normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.
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