DECRETO Nº 4.924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003 - Revogado - D-006.006-2006 - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI
Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 159 e 161 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
obs.dji.grau.1: Art. 159, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-004.544-2002; Art. 161, Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - D-004.544-2002
"Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)
"Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1º Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2º A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)
Art. 2º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados- TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
obs.dji.grau.1: Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI - D-004.542-2002
| " | Classes |
Valor (reais/vintena) |
|
I |
0,469 |
||
II |
0,552 |
||
III-M |
0,635 |
||
III-R |
0,718 |
||
IV-M |
0,801 |
||
IV-R |
0,884 |
" (NR) | |
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
D.O.U. de 22.12.2003